"O risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou.
Processo
O pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o adicional da condenação.
A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.
Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência".
Processo
O pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o adicional da condenação.
A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.
Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência".
(Lourdes Tavares/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Acho que todos os ACS tem que ter direito a insalubridade,e salários dignos,pois são eles que fazem prevenção e promoção em saúde.e foi graças a esses profissionais que a saúde melhorou .Aqui em PIRAÍ est do RIO o salário é 958,00 + 20% de insalubridade (do salário mínimo)e o desconto do INSS,mais espero que seja aprovado logo o piso nacional,e que seja igual para todos os estados.POIS ESSES PROFISSIONAIS MEREÇEM.....
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