terça-feira, 10 de dezembro de 2013

A Titularidade do Direito de Greve:


A titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade e os direitos que serão defendidos (CF, art. 9º; Lei nº 7.783/1989, art. 1º e 2º).

O direito de greve é, pois, um direito subjetivo. Portanto, irrenunciável. Quando uma categoria decide pela não deflagração de uma greve iminente ou pela suspensão de uma greve em curso, o que ocorre é uma abstenção do exercício do direito de greve naquele momento específico. Mas nunca a renúncia ao direito.
Constituição Federal:
(...)
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Ler mais: http://www.deverdeclasse.org/.../legalmente.../

Por Lei, trabalhadores podem fazer greve sem a participação do sindicato :: DEVER DE CLASSE
www.deverdeclasse.org

Por Lei, trabalhadores podem fazer greve sem a participação do sindicato :: DEVER DE CLASSE
www.deverdeclasse.org

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Use comentários moderados sem ofensas ou palavrões, comentários ofensivos não serão publicados.