Agente de saúde na comunidade de Vila Alencar, na Reserva Mamirauá (AM) |
Os agentes comunitários de saúde passam a ter direito, a partir desta quarta-feira (18), a piso salarial de R$ 1.014 em todo o país. Ao sancionar o piso, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos que tratavam do reajuste do valor, da organização das carreiras e de incentivo da União para fortalecimento das áreas de atuação desses profissionais.
O novo piso foi aprovado em maio pelo Senado com parte das mudanças feitas pela Câmara dos Deputados (SCD 270/2006) ao projeto original do ex-senador Rodolpho Tourinho.
A lei decorrente da sanção (Lei 12.994/2014) garante o valor mínimo de R$ 1.014 a todos os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, vinculados à União, aos estados e aos municípios, que cumpram jornada de 40 horas semanais.
Um dos pontos mais debatidos pelos senadores, no entanto, permanece indefinido: o critério de atualização do piso. De acordo com o texto da Câmara, a partir de 2015, o piso seria reajustado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação do PIB de dois anos antes, mesma sistemática aplicada ao salário mínimo.
Os senadores, porém, derrubaram essa regra e definiram que os reajustes seriam estabelecidos por decreto do Executivo - o que acabou vetado por Dilma sob alegação de afronta à Constituição.
Na votação no Plenário do Senado, Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Roberto Requião (PMDB-PR) e José Agripino (DEM-RN) alertaram para o risco de a conquista do piso ser “congelada no tempo” e “corroída pela inflação”.
- De nada adianta a previsão de um piso nacional se não tiver a previsão da correção desse piso quando ele for deteriorado pela inflação. Direitos têm que ser inteiros. Não é direito quando é feito pela metade – afirmou Randolfe.
Carreiras e incentivos
De acordo com a lei, a União deverá prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para cumprimento do piso. Foi vetado dispositivo que definia limites para a concessão de incentivos ao fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Outro ponto vetado foi o estabelecimento de um prazo de doze meses para a elaboração, nos estados e municípios, de planos de carreira específicos para as carreiras dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Segundo Dilma, "obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da separação dos poderes".
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A Presidenta explica cada veto nos textos da LEI Nº 12.994 - (Piso Nacional ACS e ACE)
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto:
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos:
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
Razão do veto:
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A Presidenta explica cada veto nos textos da LEI Nº 12.994 - (Piso Nacional ACS e ACE)
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
- Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto:
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
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- Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos:
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
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- Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º
Razão do veto:
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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