quinta-feira, 19 de junho de 2014

Dilma sanciona com vetos piso salarial para agentes comunitários de saúde

Agente de saúde na comunidade de Vila Alencar,
 na Reserva Mamirauá (AM)
Os agentes comunitários de saúde passam a ter direito, a partir desta quarta-feira (18), a piso salarial de R$ 1.014 em todo o país. Ao sancionar o piso, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos que tratavam do reajuste do valor, da organização das carreiras e de incentivo da União para fortalecimento das áreas de atuação desses profissionais.
O novo piso foi aprovado em maio pelo Senado com parte das mudanças feitas pela Câmara dos Deputados (SCD 270/2006) ao projeto original do ex-senador Rodolpho Tourinho.
A lei decorrente da sanção (Lei 12.994/2014) garante o valor mínimo de R$ 1.014 a todos os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, vinculados à União, aos estados e aos municípios, que cumpram jornada de 40 horas semanais.
Um dos pontos mais debatidos pelos senadores, no entanto, permanece indefinido: o critério de atualização do piso. De acordo com o texto da Câmara, a partir de 2015, o piso seria reajustado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação do PIB de dois anos antes, mesma sistemática aplicada ao salário mínimo.
Os senadores, porém, derrubaram essa regra e definiram que os reajustes seriam estabelecidos por decreto do Executivo - o que acabou vetado por Dilma sob alegação de afronta à Constituição.
Na votação no Plenário do Senado, Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Roberto Requião (PMDB-PR) e José Agripino (DEM-RN) alertaram para o risco de a conquista do piso ser “congelada no tempo” e “corroída pela inflação”.
- De nada adianta a previsão de um piso nacional se não tiver a previsão da correção desse piso quando ele for deteriorado pela inflação. Direitos têm que ser inteiros. Não é direito quando é feito pela metade – afirmou Randolfe.
Carreiras e incentivos
De acordo com a lei, a União deverá prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para cumprimento do piso. Foi vetado dispositivo que definia limites para a concessão de incentivos ao fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Outro ponto vetado foi o estabelecimento de um prazo de doze meses para a elaboração, nos estados e municípios, de planos de carreira específicos para as carreiras dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Segundo Dilma, "obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da separação dos poderes".

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

A Presidenta explica cada veto nos textos da LEI Nº 12.994 - (Piso Nacional ACS e ACE)


Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".

  • Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as diretrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."

Razão do veto:

"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."

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  • Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.

§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.

§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."

Razão dos vetos:


"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."

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  • Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."

Razão do veto:

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."

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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014


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