Dep. Fed. Valtenir Pereira do PSB |
Segue o texto do referido projeto de lei complementar:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 199, DE 2012
(Do Sr. Valtenir Pereira)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao:
I – segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei; e
II – Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, referidos na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
após vinte anos nessas atividades.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃOA Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A hipótese é de aposentadoria especial no RGPS, tratada no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Atualmente, o benefício é concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A regra tem sido a necessidade de comprovação, pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4105 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PLP-199/2012 permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que tenhamprejudicado a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Não obstante, devemos reconhecer que um típico caso de atividade exercida sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física reside nas funções desempenhadas pelo Agente Comunitário de Saúde e pelo Agente de Combate às Endemias, cujas atribuições constam da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamentou o § 5º do art. 198 da Constituição.
Com efeito, são condições especiais o constante manuseio de substâncias químicas reconhecidamente nocivas à saúde, durante os procedimentos de combate às endemias, aliado à exposição diuturna a doenças infectocontagiosas, por ocasião das visitas e avaliações. Some-se a esse quadro a insalubridade inerente à atividade, mediante exposição ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, entre outros fatores.
Não por acaso, já existem municípios no país que reconhecem o direito ao pagamento de adicional por insalubridade a esses trabalhadores.
Por todo o exposto, apresentamos este Projeto de Lei Complementar para assegurar a aposentadoria especial após vinte anos de atividades nas funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Certos da relevância social desta matéria, contamos desde já com o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2012.
Deputado VALTENIR PEREIRA
PSB/MT
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