quarta-feira, 22 de abril de 2015

ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI 12.994/14 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL DO ACS E ACE

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Na última reunião de diretoria do CONASEMS,  em Brasília no dia 25/02, foi discutido novamente o tema da aplicabilidade da lei 12.994/14, e os desafios que os municípios poderiam enfrentar. Como produto do tema debatido nessa reunião, foi elaborado pela assessoria técnica do CONASEMS uma nota com orientações aos municípios em eventual dificuldade de cumprimento da lei.
1. Orientação do CONASEMS em 2014
Documento publicado pelo CONASEMS em julho de 2014 intitulado “ORIENTAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI 12.994 DE 2014” , informou aos municípios que a Lei 12.994/14, que instituiu o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), estava em pleno vigor desde a data de sua publicação (junho/2014) e tinha, portanto, aplicabilidade imediata.

Na referida orientação, no entanto, destacou-se que cada um dos municípios deveria fazer uma análise especifica de sua situação para verificar se em razão de outros normativos, o cumprimento imediato da lei seria possível, sob pena de ofensa à Constituição e à legislação infraconstitucional .

Naquela ocasião alertou-se que deveria ser analisada a legislação municipal sobre pessoal (que possivelmente teria que sofrer alterações), a existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual, a disponibilidade de recursos financeiros para o estabelecimento do piso salarial previsto em lei, além das demais exigências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Assim, a orientação também pontuou que os municípios, considerando não somente a Lei 12.994/14, mas também todo o ordenamento jurídico que rege a Administração Pública, deveriam iniciar todos os processos necessários para a efetivação do piso salarial conforme previsto na Lei. Deveriam, portanto, estar atentos aos seguintes aspectos: 1) necessidade, conforme legislação local, de estabelecimento em lei e aprovação na Câmara de Vereadores dos novos valores a serem pagos aos ACS e ACE a partir da fixação do piso salarial em R$ 1.014,00; 2) apresentação dos estudos de impacto financeiro e orçamentário (Art. 15, 16 da LRF), lembrando que o aumento de remuneração deve ser analisado como despesa de caráter continuado do Art. 17 da LRF; 3) realização de prévia dotação orçamentária e adequação das lei orçamentárias para efetivação da despesa; 4) análise do impacto frente ao limite prudencial da despesa com pessoal (Art. 22, Parágrafo Único da LRF) e mesmo o limite máximo do Poder Executivo (Art. 30, III, “b” da LRF), pois o descumprimento desses dispositivos da LRF acarreta responsabilização do gestor e, extrapolado o limite, deverão ser adotadas medidas com vistas à readequação dos gastos com pessoal (Art. 169, §§ 3o e 4o da Constituição Federal) .
2. A regulamentação da Lei 12.994/14
Somando-se à orientação do CONASEMS, também no segundo semestre de 2014, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.833, de 02 de setembro de 2014 (DOU de 03/09/2014) instituindo Grupo de Trabalho para elaborar proposta de regulamentação da Lei 12.994/14, com prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. 
Havia bastante expectativa por parte da diretoria do CONASEMS bem como dos gestores municipais em relação ao trabalho desse grupo, pois a Lei 12.994/14 também define obrigações para o Ministério da Saúde no tocante ao cumprimento do piso salarial dos ACS e ACE. 
Primeiramente, segundo o artigo 9o-C introduzido pela lei, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial dos ACS e ACE. No § 3o do mesmo artigo foi fixado que o valor da
assistência financeira complementar da União deve ser de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial. 
Já o artigo 9o-D diz que “é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias” e que para esse fim o Poder Executivo federal é autorizado a fixar em decreto: 1) parâmetros para concessão do incentivo que considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município; e 2) o valor mensal do incentivo por ente federativo. 
Os municípios esperavam contar tanto com a assistência financeira complementar, quanto com o incentivo financeiro para o fortalecimento das políticas, o que significaria maior apoio financeiro da esfera federal para garantir o cumprimento do piso salarial. 
Isso porque hoje o Ministério da Saúde repassa apenas um incentivo financeiro para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), incentivo esse utilizado pelos municípios para o pagamento de salários e encargos sociais dos ACS, mas também com outras
despesas para manutenção do programa,. Além disso, não há nenhum incentivo federal específico relativo aos ACE. 
No entanto, até o momento o grupo tripartite instituído pela Portaria nº 1.833/14 não encerrou seus trabalhos e o Ministério da Saúde ainda não institui a assistência financeira complementar (Art. 9º-C), nem tampouco o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Art. 9º-D), itens que seriam indispensáveis para apoiar um número considerável de municípios a cumprir o piso salarial estabelecido pela Lei 12.994/14.
3. Conclusões
Muitos municípios já estão cumprindo a lei em sua totalidade, pagando o piso salarial no valor de mil e catorze (1.014) reais para os ACS e ACE. Alguns municípios porém, mesmo realizando todos os esforços possíveis, não possuem capacidade financeira de arcar com esse aumento de despesa determinado pela lei federal
Todavia, está o representante legal do município sujeito às punições previstas na Lei 12.994/14, uma vez que a norma está vigente, conforme explicitado acima. Segundo o artigo 3º da lei, “as autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Por esse motivo, com o intuito de prevenir questionamentos que possam existir, orientamos que aqueles municípios que, após realizar todos as medidas legais e administrativas necessárias e todos os esforços possíveis, não conseguiram instituir o piso salarial fixado na Lei 12.994/14, comuniquem aos atores envolvidos as razões pelas quais não poderão cumprir o que a lei determina. Entre outros que o município julgue pertinentes, recomendamos a notificação para os seguintes órgãos e autoridades: Ministro de Estado da Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público e Tribunal de Contas dos Municípios (onde houver) ou do Estado, bem como à representação das categorias profissionais, se houver no município.
Desse modo, apresentamos AQUI  modelo de comunicação a ser enviado às autoridades e órgão competentes e o ofício na íntegra..
Da assessoria técnica do CONASEMS

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