quarta-feira, 22 de julho de 2015

PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015, QUE DEFINE A FORMA DE REPASSES FINANCEIROS PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E DO INCENTIVO FINANCEIRO À ATUAÇÃO DOS ACS e ACE


Define a forma de repasse dos recursos da
Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do
piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACS, de
que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.



O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe
sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015,
que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-
D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB)
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro
de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais
do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES),
resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art.
9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente
em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de
agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta
Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente
ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos
da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS
passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de
21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção
Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará
mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo
direto com o Estado para exercício de suas funções no Município,
desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo
de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos
da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse
do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado
diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da
Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de
ACS passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput"
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação,
nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput"
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá
a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata
a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado
para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o
montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores
do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários
de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES,
subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes
cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC
e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e
ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atua-
ção de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de
repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção
ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito
da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará
as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. Os recursos financeiros para o cumprimento do
disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ARTHUR CHIORO


PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art.  do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 daConstituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.  da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art.  do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saúde.gov.br/svs.
Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão:
I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município.
Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e
II - observar as atividades do ACE descritas no art.  da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como:
a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;
c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;
d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/96311796/dou-secao-1-22-07-2015-pg-41

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Use comentários moderados sem ofensas ou palavrões, comentários ofensivos não serão publicados.