quarta-feira, 1 de julho de 2015

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 ACS

PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO   DE 2011
   

Legislações - GM
Seg, 24 de Outubro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão   de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a   Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de   Saúde (PACS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no   uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do   art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,   de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,   proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços   correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.350,   de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do Art. 198 da Constituição,   dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo Parágrafo Único do   Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto   Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o   Programa Saúde na Escola (PSE), no âmbito dos Ministérios da Saúde e da   Educação, com finalidade de contribuir para a formação integral dos   estudantes da rede básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção   à saúde;
Considerando o Decreto nº   7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº   204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a   transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na   forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº   687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da   Saúde;
Considerando a Portaria nº   3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que trata do processo de   integração das ações de vigilância em saúde e atenção básica;
Considerando a Portaria nº   4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a   organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde   (SUS);
Considerando as Portarias nº   822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, nº 90/GM, de 17 de janeiro de   2008 e nº 2.920/GM/MS, de 03 de dezembro de 2008, que estabelecem os   municípios que poderão receber recursos diferenciados da ESF;
Considerando Portaria nº   2.143/GM/MS, de 9 de outubro de 2008 - Cria o incentivo financeiro   referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar,   prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes   Comunitários de
Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família (ESF);
Considerando Portaria nº   2.372/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que cria o plano de   fornecimento de equipamentos odontológicos para as Equipes de Saúde Bucal na   Estratégia Saúde da Família;
Considerando Portaria nº   2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 que institui, no âmbito da   Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde   Bucal - Unidade Odontológica Móvel (UOM);
Considerando a Portaria nº 750/SAS/MS, de   10 de outubro de 2006, que instituiu a ficha complementar de cadastro das   ESF, ESF com ESB - Modalidades I e II e de ACS no SCNES;
Considerando a necessidade de   revisar e adequar as normas nacionais ao atual momento do desenvolvimento da   atenção básica no Brasil;
Considerando a consolidação da   estratégia saúde da família como forma prioritária para reorganização da   atenção básica no Brasil e que a experiência acumulada em todos os entes   federados demonstra a necessidade de adequação de suas normas.
Considerando a pactuação na Reunião   da Comissão Intergestores Tripartite do dia 29, de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Nacional   de Atenção Básica, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e   operacionalização vigentes, nos termos constantes dos Anexos a esta Portaria.  
Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à   Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará manuais e guias   com detalhamento operacional e orientações específicas desta Política.
Art. 2º Definir que os recursos   orçamentários de que trata a presente Portaria corram por conta do orçamento   do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.301.1214.20AD - Piso de   Atenção Básica Variável - Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de   Atenção Básica Fixo;
III - 10.301.1214.8581 -   Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;
IV- 10.301.1214.8730.0001 - Atenção   à Saúde Bucal; e
V - 10.301.1214.12L5.0001 -   Construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 3º - Permanecem em vigor as   normas expedidas por este Ministério com amparo na Portaria nº 648/GM/MS, de   28 de março de 2006, desde que não conflitem com as disposições constantes   desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em   vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada as Portarias nº 648/GM/MS,   de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 29 de   março de 2006, Seção 1, pg. 71, nº 154/GM/MS, de 24 de janeiro de 2008,   publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção   1, pg. 47/49, nº 2.281/GM/MS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário   Oficial da União nº 189, de 2 de outubro de 2009, Seção 1, pg. 34, nº   2.843/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União   nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 44, nº 3.839/GM/MS, de 7 de   dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 8 de   dezembro de 2010, Seção 1, pg. 44/45, nº 4.299/GM/MS, de 30 de dezembro de   2010, publicada no Diário Oficial da União nº 251, 31 de dezembro de 2010,   Seção 1, pg. 97, nº 2.191/GM/MS, de 3 de agosto de 2010, publicada no Diário   Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2010,Seção 1, pg. 51, nº   302/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº   28, de 10 de fevereiro de 2009, Seção 1, pg. 36, nº 2.027/GM/MS, de 25 de   agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pg.90.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ATENÇÃO BÁSICA DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES   GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no   âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a   prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de   danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção   integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos   determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por   meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e   participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de   territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária,
considerando a dinamicidade   existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de   cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e   necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando   critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que   toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
É desenvolvida com o mais alto grau   de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o   contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de   comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da   universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da   integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e   da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua   singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção   integral.
A Atenção Básica tem como   fundamentos e diretrizes:
I - ter território adstrito sobre o   mesmo, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada e o   desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com impacto na situação,   nos condicionantes e determinantes da saúde das coletividades que constituem   aquele território sempre em consonância com o princípio da eqüidade;
II - possibilitar o acesso   universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos,   caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de   atenção, acolhendo os usuários e promovendo a vinculação e   corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde; o   estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento   pressupõe uma lógica de organização e funcionamento do serviço de saúde, que   parte do princípio de que a unidade de saúde deva receber e ouvir todas as   pessoas que procuram os seus serviços, de modo universal e sem diferenciações   excludentes. O serviço de saúde deve se organizar para assumir sua função   central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de   resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar   danos e sofrimentos desta, ou ainda se responsabilizar pela resposta, ainda   que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede. A proximidade e a   capacidade de acolhimento, vinculação, responsabilização e resolutividade são   fundamentais para a efetivação da atenção básica como contato e porta   deentrada preferencial da rede de atenção;
III - adscrever os usuários e desenvolver   relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população   adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade   do cuidado.A adscrição dos usuários é um processo de vinculação de pessoas
e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de   serreferência para o seu cuidado. O vínculo, por sua vez, consiste   naconstrução de relações de afetividade e confiança entre o usuário e   otrabalhador da saúde, permitindo o aprofundamento do processo de corresponsabilização   pela saúde, construído ao longo do tempo, alémde carregar, em si, um   potencial terapêutico. A longitudinalidade do cuidado pressupõe a   continuidade da relação clínica, com construção de vínculo e   responsabilização entre profissionais e usuários ao longo
do tempo e de modo permanente, acompanhando os efeitos das   intervenções em saúde e de outros elementos na vida dos usuários, ajustando   condutas quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo os   riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das histórias de vida e   da coordenação do cuidado;
IV - Coordenar a integralidade em   seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda   espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,   vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas   tecnologias de cuidado e de gestão necessárias a estes fins e à ampliação da   autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma   multiprofissional, interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do   cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da rede de atenção. A   presença de diferentes formações profissionais assim como um alto grau de   articulação entre os profissionais é essencial, de forma que não só as ações   sejam compartilhadas, mas também tenha lugar um processo interdisciplinar no   qual progressivamente os núcleos de competência profissionais específicos vão   enriquecendo o campo comum de competências ampliando assim a capacidade de   cuidado de toda a equipe. Essa organização pressupõe o deslocamento do   processo de trabalho centrado em procedimentos, profissionais para um   processo centrado no usuário, onde o cuidado do usuário é o imperativo   ético-político que organiza a intervenção
técnico-científica; e
V - estimular a participação dos   usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade na construção do   cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no   enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, na organização e   orientação
dos serviços de saúde a partir de lógicas mais centradas no usuário e   no exercício do controle social.
A Política Nacional de Atenção   Básica considera os termos Atenção Básica e Atenção Primária a Saúde, nas   atuais concepções, como termos equivalentes. Associa a ambos os termos: os   princípios e as diretrizes definidos neste documento.
A Política Nacional de Atenção   Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e   consolidação da atenção básica. A qualificação da Estratégia de Saúde da Família   e de outras estratégias de organização da atenção básica deverão seguir as   diretrizes da atenção básica e do SUS configurando um processo progressivo e   singular que considera e inclui as especificidades locoregionais.
DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Esta Portaria conforme normatização   vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como   estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da   população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações   e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões   assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e   têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada   como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema,   constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população,   integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde.   O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº   8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às   ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se   completa na rede regionalizada e hierarquizada". Neste sentido, atenção   básica deve cumprir algumas funções para contribuir com o funcionamento das   Redes de Atenção à Saúde, são elas:
I - Ser base: ser a modalidade de   atenção e de serviço de saúde com o mais elevado grau de descentralização e   capilaridade, cuja participação no cuidado se faz sempre necessária;
II - Ser resolutiva: identificar   riscos, necessidades e demandas de saúde, utilizando e articulando diferentes   tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica   ampliada capaz de construir vínculos positivos e intervenções clínica e   sanitariamente efetivas, na perspectiva de ampliação dos graus de autonomia   dos indivíduos e grupos sociais;
III - Coordenar o cuidado:   elaborar, acompanhar e gerir projetos terapêuticos singulares, bem como   acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de atenção das   RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção   responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos   através de uma relação horizontal, contínua e integrada com o objetivo de produzir   a gestão compartilhada da atenção integral. Articulando também as outras   estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e   sociais. Para isso, é necessário incorporar ferramentas e dispositivos de   gestão do cuidado, tais como: gestão das listas de espera (encaminhamentos   para consultas especializadas, procedimentos e exames), prontuário eletrônico   em rede, protocolos de atenção organizados sob a lógica de linhas de cuidado,   discussão e análise de casos traçadores, eventos-sentinela e incidentes   críticos, dentre outros. As práticas de regulação realizadas na atenção   básica devem ser articuladas com os processos regulatórios realizados em   outros espaços da rede, de modo a permitir, ao mesmo tempo, a qualidade da   micro-regulação realizada pelos profissionais da atenção básica e o acesso a   outros pontos de atenção nas
condições e no tempo adequado, com equidade; e
IV - Ordenar as redes: reconhecer   as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando   as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à   saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta das
necessidades de saúde dos usuários.
DAS RESPONSABILIDADES
São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação   do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes   assinalados;
II - apoiar e estimular a adoção da   estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como   estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção   básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura   necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas   responsabilidades;
IV - contribuir com o financiamento   tripartite da Atenção Básica;
V - estabelecer, nos respectivos   Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da   Atenção Básica;
VI - desenvolver mecanismos   técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho   para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde   estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais   das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a   qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que   associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços   ofertados aos usuários;
VII - desenvolver, disponibilizar e   implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas   responsabilidades;
VIII - planejar, apoiar, monitorar   e avaliar a Atenção Básica;
IX - estabelecer mecanismos de   controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados   pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e   programação;
X - divulgar as informações e os   resultados alcançados pela atenção básica;
XI - promover o intercâmbio de   experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem   o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à   Atenção Básica;
XII - viabilizar parcerias com   organismos internacionais, com organizações governamentais, não   governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da   estratégia de saúde da família no País; e
XIII - estimular a participação   popular e o controle social. Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir e rever periodicamente,   de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite, as diretrizes da   Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos   federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - prestar apoio institucional   aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de   qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma tripartite,   estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com   vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma   tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e   pedagógicos que facilitem o processo de gestão, de formação e educação   permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VI - articular com o Ministério da   Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de   graduação e pós-graduação na área da saúde visando à formação de   profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção Básica; e
VII - apoiar a articulação de   instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e   do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente para os   profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão   Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da   Atenção Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e   normas existentes, desde que não haja restrições destas e que sejam   respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta   Portaria;
II - destinar recursos estaduais   para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre   outras, formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações   e serviços;
III - ser co-responsável, pelo   monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica   transferidos aos municípios;
IV - submeter à CIB, para resolução   acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de   Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor   municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da   Saúde;
c) bloqueio do repasse de recursos   ou demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas   necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;
V - analisar os dados de interesse   estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e   divulgar os resultados obtidos;
VI - verificar a qualidade e a   consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas   informatizados, retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e   transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação   enviados pelos municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para   cada sistema;
VIII - prestar apoio institucional   aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da   Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
IX - definir estratégias de   articulação com as gestões municipais do SUS com vistas à institucionalização   da avaliação da Atenção Básica;
X - disponibilizar aos municípios   instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação e   educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção à saúde;
XI - articular instituições, em   parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para formação e garantia de   educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica   e das equipes de saúde da família; e
XII - promover o intercâmbio de   experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e   conhecimentos voltados à melhoria dos serviços da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão   Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas   de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os   princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos municipais   para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - ser co-responsável, junto ao   Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da   utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
IV - inserir a estratégia de Saúde   da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização   da atenção básica;
V - organizar, executar e gerenciar   os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu   território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela   União;
VI - prestar apoio institucional às   equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação   da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da   Família;
VII - Definir estratégias de   institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e   articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos   profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde   da família;
IX - selecionar, contratar e   remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de   Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - garantir a estrutura física   necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a   execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico   e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - garantir recursos materiais,   equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas   de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - rogramar as ações da Atenção   Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de   saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou   correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e   verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas   nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão,   utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de   usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora   do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos   usuários;
XV - manter atualizado o cadastro   no sistema de Cadastro Nacional vigente , dos profissionais, de serviços e de   estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI - assegurar o cumprimento da   carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de   atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES   e a modalidade de atenção.
Da infraestrutura e funcionamento   da Atenção Básica São necessárias à realização das ações de Atenção Básica   nos municípios e Distrito Federal:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS)   construídas de acordo com as normas sanitárias e tendo como referência o   manual de infra estrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS;
II - as Unidades Básicas de Saúde:
a) devem estar cadastradas no   sistema de Cadastro Nacional vigente de acordo com as normas vigentes;
b) Recomenda-se que disponibilizem,   conforme orientações e especificações do manual de infra estrutura do   Departamento de Atenção Básica/SAS/ MS:
1. consultório médico/enfermagem,   consultório odontológico e consultório com sanitário, sala multiprofissional   de acolhimento à demanda espontânea, sala de administração e gerência e sala   de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica;
2. área de recepção, local para   arquivos e registros, sala de procedimentos, sala de vacinas, área de   dispensação de medicamentos e sala de armazenagem de medicamentos (quando há   dispensação na UBS), sala de inalação coletiva, sala de procedimentos, sala   de coleta, sala de curativos, sala de observação, entre outros:
2.1. as Unidades Básicas de Saúde   Fluviais deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:
2.1.1. quanto à estrutura física   mínima, devem dispor de: consultório médico; consultório de enfermagem;   ambiente para armazenamento e dispensação de medicamentos; laboratório; sala   de vacina; banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários;   expurgo; cabines com leitos em número suficiente para toda a equipe; cozinha;   sala de procedimentos; e, se forem compostas por profissionais de saúde   bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico   completo;
c) devem possuir identificação   segundo padrões visuais do SUS e da Atenção Básica pactuados nacionalmente;
d) recomenda-se que estas possuam   conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde   e usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade Básica de   Saúde;
III - manutenção regular da infraestrutura   e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde;
IV - existência e manutenção   regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento das unidades   básicas de saúde, incluindo dispensação de medicamentos pactuados   nacionalmente quando esta dispensação está prevista para serem realizadas   naquela UBS;
V - equipes multiprofissionais   compostas, conforme modalidade das equipes, por médicos, enfermeiros,   cirurgiões-dentistas, auxiliar em saúde bucal ou técnico em saúde bucal,   auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e Agentes Comunitários da   Saúde, dentre outros profissionais em função da realidade epidemiológica,   institucional e das necessidades de saúde da população;
VI - cadastro atualizado dos   profissionais que compõe a equipe de atenção básica no sistema de Cadastro   Nacional vigente de acordo com as normas vigentes e com as cargas horárias de   trabalho informadas e exigidas para cada modalidade;
VII - garantia pela gestão   municipal, de acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao   cuidado resolutivo da população;e
VIII - garantia pela gestão   municipal, dos fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos   pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por   serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a   integralidade do cuidado.
Com o intuito de facilitar os   princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da   responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades   sócio epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras   de organização das UBS, recomenda-se:
I - para Unidade Básica de Saúde   (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, o parâmetro de uma UBS   para no máximo 18 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo   os princípios e diretrizes da Atenção Básica; e
II - para UBS com Saúde da Família   em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no   máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os   princípios e diretrizes da Atenção Básica. Educação permanente das equipes de   Atenção Básica A consolidação e o aprimoramento da Atenção Básica como   importante reorientadora do modelo de atenção à saúde no Brasil requer um   saber e um fazer em educação permanente que sejam encarnados na prática   concreta dos serviços de saúde. A educação permanente deve ser constitutiva,   portanto, da qualificação das práticas de cuidado, gestão e participação   popular.
O redirecionamento do modelo de   atenção impõe claramente a necessidade de transformação permanente do   funcionamento dos serviços e do processo de trabalho das equipes exigindo de   seus atores (trabalhadores, gestores e usuários) maior capacidade de análise,   intervenção e autonomia para o estabelecimento de práticas transformadoras, a   gestão das mudanças e o estreitamento dos elos entre concepção e execução do   trabalho.
Nesse sentido, a educação   permanente, além da sua evidente dimensão pedagógica, deve ser encarada   também como uma importante "estratégia de gestão", com grande   potencial provocador de mudanças no cotidiano dos serviços, em sua   micropolitica, bastante
próximo dos efeitos concretos das práticas de saúde na vida dos   usuários, e como um processo que se dá "no trabalho, pelo trabalho e   para o trabalho".
A Educação Permanente deve   embasar-se num processo pedagógico que contemple desde a   aquisição/atualização de conhecimentos e habilidades até o aprendizado que   parte dos problemas e desafios enfrentados no processo de trabalho,   envolvendo práticas que
possam ser definidas por múltiplos fatores (conhecimento, valores,   relações de poder, planejamento e organização do trabalho, etc.) e que   considerem elementos que façam sentido para os atores envolvidos   (aprendizagem significativa).
Outro pressuposto importante da   educação permanente é o planejamento/programação educativa ascendente, em   que, a partir da análise coletiva dos processos de trabalho, identificam-se   os nós crítico (de natureza diversa) a serem enfrentados na atenção e/ou na   gestão, possibilitando a construção de estratégias contextualizadas que   promovam o diálogo entre as políticas gerais e a singularidade dos lugares e   das pessoas, estimulando experiências inovadoras na gestão do cuidado e dos   serviços de saúde.
A vinculação dos processos de   educação permanente a estratégia de apoio institucional pode potencializar   enormemente o desenvolvimento de competências de gestão e de cuidado na   Atenção Básica, na medida em que aumenta as alternativas para o enfrentamento   das dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores em seu cotidiano.
Nessa mesma linha é importante   diversificar este repertório de ações incorporando dispositivos de apoio e   cooperação horizontal, tais como trocas de experiências e discussão de   situações entre trabalhadores, comunidades de práticas, grupos de estudos,   momentos de apoio matricial, visitas e estudos sistemáticos de experiências   inovadoras, etc.
Por fim, reconhecendo o caráter e   iniciativa ascendente da educação permanente, é central que cada equipe, cada   unidade de saúde e cada município demandem, proponha e desenvolva ações de   educação permanente tentando combinar necessidades e possibilidades
singulares com ofertas e processos mais gerais de uma política   proposta para todas as equipes e para todo o município. É importante   sintonizar e mediar as ofertas de educação permanente pré-formatadas (cursos,   por exemplo) com o momento e contexto das equipes, para que façam mais   sentido e tenham, por isso, maior valor de uso e efetividade.
De modo análogo é importante a   articulação e apoio dos governos estaduais e federal aos municípios buscando   responder suas necessidades e fortalecer suas iniciativas. A referência é   mais de apoio, cooperação, qualificação e oferta de diversas iniciativas para   diferentes contextos que a tentativa de regular, formatar e simplificar a   diversidade de iniciativas.
Do Processo de trabalho das equipes   de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de   Atenção Básica:
I - definição do território de   atuação e de população sob responsabilidade das UBS e das equipes;
II - programação e implementação   das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da   população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos   problemas de saúde segundo critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e   resiliência.
Inclui-se aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho   compartilhado de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de   agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e   patologias dificultando o acesso dos usuários;
III - desenvolver ações que   priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais,   alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a   persistência de doenças e danos evitáveis;
IV - realizar o acolhimento com   escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde   e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência   resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V - prover atenção integral,   contínua e organizada à população adscrita;
VI - realizar atenção à saúde na   Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território (salões   comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem   a ação planejada;
VII - desenvolver ações educativas   que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no   desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade   de vida pelos usuários;
VIII - implementar diretrizes de   qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação   coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e   protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso
com a ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a   constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais   e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX - participar do planejamento   local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na sua   equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e   do planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e   possibilidades analisadas;
X - desenvolver ações intersetoriais,   integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento   de uma atenção integral;
XI - apoiar as estratégias de   fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII - realizar atenção domiciliar   destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e   com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de   saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de   recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de   atenção domiciliar nos demais casos.
Das Atribuições dos membros das   equipes de Atenção Básica As atribuições de cada um dos profissionais das   equipes de atenção básica devem seguir as referidas disposições legais que   regulamentam o exercício de cada uma das profissões. São atribuições comuns a   todos os profissionais:
I - participar do processo de   territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando   grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - manter atualizado o   cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado   pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a   análise da situação de saúde considerando as características sociais,   econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território,   priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
III - realizar o cuidado da saúde   da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e   quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas,   associações, entre outros);
IV - realizar ações de atenção a   saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as   previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
V - garantir da atenção a saúde   buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção,   proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de   atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas,   coletivas e de vigilância à saúde;
VI - participar do acolhimento dos   usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde,   procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de   vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das   necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento   humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando   o estabelecimento do vínculo;
VII - realizar busca ativa e   notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e   situações de importância local;
VIII - responsabilizar-se pela   população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta   necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
IX - praticar cuidado familiar e   dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que   influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias,   coletividades e da própria comunidade;
X - realizar reuniões de equipes a   fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das ações da equipe, a   partir da utilização dos dados disponíveis;
XI - acompanhar e avaliar   sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo de   trabalho;
XII - garantir a qualidade do   registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
XIII - realizar trabalho   interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de   diferentes formações;
XIV - realizar ações de educação em   saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
XV - participar das atividades de   educação permanente;
XVI - promover a mobilização e a   participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
XVII - identificar parceiros e   recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; e
XVIII - realizar outras ações e   atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Outras   atribuições específicas dos profissionais da Atenção Básica poderão constar   de normatização do município e do Distrito Federal, de acordo com as   prioridades definidas pela respectiva gestão e as prioridades nacionais e   estaduais pactuadas.
Das atribuições específicas
Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde aos   indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou   necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,   associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,   adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de   enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou   outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,   municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da   profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e   encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar   as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe;
V - contribuir, participar, e   realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros   membros da equipe; e
VI - participar do gerenciamento   dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Auxiliar e do Técnico de   Enfermagem:
I - participar das atividades de   atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão   na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços   comunitários (escolas, associações etc);
II - realizar atividades programadas   e de atenção à demanda espontânea;
III - realizar ações de educação em   saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe;
IV - participar do gerenciamento   dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e
V - contribuir, participar e   realizar atividades de educação permanente.
Do Médico:
I - realizar atenção a saúde aos   indivíduos sob sua responsabilidade;
II - realizar consultas clínicas,   pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando   indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários   (escolas, associações etc);
III - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - encaminhar, quando necessário,   usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua   responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário;
V - indicar, de forma compartilhada   com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou   domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI - contribuir, realizar e   participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da   equipe; e
VII - participar do gerenciamento   dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. Do Agente   Comunitário de Saúde:
I - trabalhar com adscrição de   famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de   sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde   disponíveis;
IV - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita   domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As   visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os   critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior   necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1   (uma) visita/família/mês;
VI - desenvolver ações que busquem   a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS,   considerando as características e as finalidades do trabalho de   acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de   promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde,   por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e   coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue,
malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada,   principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - estar em contato permanente   com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde,   à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de   saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa   Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e   enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e   municipal de acordo com o planejamento da equipe.
É permitido ao ACS desenvolver   outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às   atribuições acima. Do Cirurgião-Dentista:
I - realizar diagnóstico com a   finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a   programação em saúde bucal;
II - realizar a atenção a saúde em   saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,   tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e   coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo   com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III - realizar os procedimentos   clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das   urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com   a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - coordenar e participar de ações   coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
VI - acompanhar, apoiar e   desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da   equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma   multidisciplinar;
VII - realizar supervisão técnica   do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e
VIII - participar do gerenciamento   dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS.
Do Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I - realizar a atenção em saúde   bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos   específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e   legais;
II - coordenar a manutenção e a   conservação dos equipamentos odontológicos;
III - acompanhar, apoiar e   desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da   equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma   multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades dos ASB e   dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento dos   insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
VI - participar do treinamento e   capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações   de promoção à saúde;
VII - participar das ações   educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VIII - participar na realização de   levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
X - realizar o acolhimento do   paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do biofilme,   de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e   tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas   odontológicas;
XIII - inserir e distribuir no   preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,   vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo   cirurgião-dentista;
XIV - proceder à limpeza e à   anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em   ambientes hospitalares; e
XV - aplicar medidas de   biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos   odontológicos.Do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I - realizar ações de promoção e   prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante   planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II - realizar atividades   programadas e de atenção à demanda espontânea;
III - executar limpeza, assepsia,   desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do   ambiente de trabalho;
IV - auxiliar e instrumentar os   profissionais nas intervenções clínicas;
V - realizar o acolhimento do   paciente nos serviços de saúde bucal;
VI - acompanhar, apoiar e   desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da   equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de   forma multidisciplinar;
VII - aplicar medidas de   biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e   resíduos odontológicos;
VIII - processar filme   radiográfico;
IX - selecionar moldeiras;
X - preparar modelos em gesso;
XI - manipular materiais de uso   odontológico; e
X - participar na realização de   levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Especificidades da Estratégia de   Saúde da Família. A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da   Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde,   e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, representados   respectivamente pelo CONASS e CONASEMS, como estratégia de expansão,   qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação   do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios,   diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e   impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar   uma importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de saúde   da família São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I - existência de equipe   multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico   generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e   comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar   ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar   a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais   de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da   família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
II - o número de ACS deve ser   suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750   pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando   o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
III - cada equipe de saúde da   família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média   recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta   definição. Recomenda- se que o número de pessoas por equipe considere o grau   de
vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto   maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por   equipe;
IV - cadastramento de cada   profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao   profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga   horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40 (quarenta)   horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de   saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é   descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a   necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária   para atividades na equipe de saúde da família podendo, conforme decisão e   prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga   horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou para   atividades de especialização em saúde da família, residência   multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como   atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão admitidas também, além da   inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos   profissionais médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou   médicos de família e comunidade nas Equipes de Saúde da Família, com as   respectivas equivalências de incentivo federal:
I - 2 (dois) médicos integrados a   uma única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária   semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas   semanais), com repasse integral do incentivo financeiro referente a uma
equipe de saúde da família;
II - 3 (três) médicos integrados a   uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal   de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas   equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a duas   equipes de saúde da família;
III - 4 (quatro) médicos integrados   a uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30 horas   (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de três   equipes), com repasse integral do incentivo financeiro referente a três   equipes de saúde da família;
IV - 2 (dois) médicos integrados a   uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais   profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal   equivalente a 85% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da   família; e
V - 1 (um) médico cumprindo jornada   de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais,   com repasse mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma   equipe de saúde da família. Tendo em vista a presença do médico em horário   parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da   equipe, os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta   especificidade. Além disso, é recomendável que o
número de usuários por equipe seja próximo de 2.500 pessoas. As   equipes com esta configuração são denominadas Equipes Transitórias, pois,   ainda que não tenham tempo mínimo estabelecido de permanência neste formato,   é desejável que o gestor, tão logo tenha condições, transite para um dos   formatos anteriores que prevêem horas de médico disponíveis durante todo o   tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de Saúde da   Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes   critérios:
I - Município com até 20 mil   habitantes e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família,   poderá ter até 2 (duas) equipes na modalidade transitória;
II - Município com até 20 mil   habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de   Saúde da Família na modalidade transitória;
III - Municípios com população   entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das   equipes de Saúde da Família na modalidade transitória;
IV - Município com população entre   50 e 100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das equipes de   Saúde da Família na modalidade transitória; e
V - Município com população acima   de 100 mil habitantes poderá ter até 10% (dez por cento) das equipes de Saúde   da Família na modalidade transitória.
Em todas as possibilidades de   inserção do profissional médico descritas acima, considerando a importância   de manutenção do vínculo e da longitudinalidade do cuidado, este profissional   deverá ter usuários adscritos de modo que cada usuário seja obrigatoriamente   acompanhando por 1 (um) ACS (Agente Comunitário de Saúde), 1 (um) auxiliar ou   técnico de enfermagem, 01 (um) enfermeiro e 01(um) médico e preferencialmente   por 1 (um) cirurgião-dentista, 1 (um) auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal,   sem que a carga horária diferente de trabalho comprometa o cuidado e/ou   processo de trabalho da equipe.
Todas as equipes deverão ter   responsabilidade sanitária por um território de referência, sendo que nos   casos previstos nos itens b e c, poderão ser constituídas equipes com número   de profissionais e população adscrita equivalentes a 2 (duas) e 3 (três)   equipes de saúde da família, respectivamente.
As equipes de saúde da família   devem estar devidamente cadastradas no sistema de cadastro nacional vigente   de acordo com conformação e modalidade de inserção do profissional médico.
O processo de trabalho, a   combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os   horários e dias de funcionamento das UBS devem ser organizados de modo que   garantam o maior acesso possível, o vínculo entre usuários e profissionais, a   continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado. Especificidades dos   profissionais de Saúde Bucal das equipes de saúde da família
Os profissionais de saúde bucal que   compõem as equipes de saúde da família podem se organizar nas seguintes   modalidades:
I - Cirurgião dentista generalista   ou especialista em saúde da família e auxiliar em saúde bucal (ASB);
II - Cirurgião dentista generalista   ou especialista em saúde da família, técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar   em saúde bucal (ASB); e
III - Profissionais das modalidades   I ou II que operam em Unidade Odontológica Móvel.
Independente da modalidade adotado,   recomenda-se que os profissionais de Saúde Bucal, estejam vinculados a uma   ESF e compartilhem a gestão e o processo de trabalho da equipe tendo responsabilidade   sanitária pela mesma população e território que a ESF à qual integra, e com   jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus componentes.
Cada Equipe de Saúde de Família que   for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se introduzir   pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada,   modalidade I ou II, o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos
odontológicos, através de doação direta ou o repasse de recursos   necessários para adquiri-los (equipo odontológico completo). Especificidades   da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde É prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários   de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a   reorganização inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual da   estratégia de saúde da família ou como uma forma de agregar os agentes   comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica. São itens   necessários à implantaçãodesta estratégia:
I - a existência de uma Unidade   Básica de Saúde, inscrita no sistema de Cadastro Nacional vigente que passa a   ser a UBS de referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
II - a existência de um enfermeiro   para até no máximo 12 ACS e no mínimo 04, constituindo assim uma equipe de   Agentes Comunitários de Saúde; e
III - o cumprimento da carga   horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes   comunitários, composta por ACS e enfermeiro supervisor.
Fica garantido o financiamento das equipes de agentes comunitários de   saúde já credenciadas em data anterior a esta portaria que não estão   adequadas ao parâmetro de 01 enfermeiro para no máximo 12 ACS, porém extinta   a possibilidade de implantação de novas equipes com esta configuração a   partir da publicação destaPortaria.
Cada ACS deve realizar as ações   previstas nesta portaria e ter uma microárea sob sua responsabilidade, cuja   população não ultrapasse750 pessoas.
O enfermeiro da Estratégia Agentes   Comunitários de Saúde, além das atribuições de atenção à saúde e de gestão,   comuns a qualquer enfermeiro da atenção básica descritas nesta portaria, a   atribuição de planejar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS,   comum aos enfermeiros da estratégia de saúde da família, e deve ainda   facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básicade Saúde e os ACS   contribuindo para a organização da atenção à saúde, qualificação do acesso,   acolhimento, vínculo, longitudinalidade do cuidado e orientação da atuação da   equipe da UBS em função das prioridades definidas equanimemente conforme   critérios de necessidade de saúde, vulnerabilidade, risco, entre outros.
Equipes de atenção básica para populações específicas
1. Equipes do consultório na rua A   responsabilidade pela atenção à saúde da população de rua, como de qualquer   outro cidadão, é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde   com destaque especial para a atenção básica. Em situações específicas, com o   objetivo de ampliar o acesso destes usuários à rede de atenção e ofertar de   maneira mais oportuna a atenção integral à saúde, pode-se lançar mão das   equipes dos consultórios na rua que são equipes da atenção básica, compostas   por profissionais de saúde com responsabilidade exclusiva de articular e   prestar atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua.
As equipes deverão realizar suas   atividades, de forma itinerante desenvolvendo ações na rua, em instalações   específicas, na unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de   Saúde do território onde está atuando, sempre articuladas e desenvolvendo   ações em parceria com as demais equipes de atenção básica do território (UBS   e NASF), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de Urgência e dos   serviços e instituições componentes do Sistema Único de Assistência Social entre   outras instituições públicas e da sociedade civil.
As equipes dos Consultórios na Rua   deverão cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário   de funcionamento deverá ser adequado às demandas das pessoas em situação de   rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno em todos os dias da   semana.
As equipes dos Consultórios na Rua   podem estar vinculadas aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e, respeitando   os limites para vinculação, cada equipe será considerada como uma equipe de saúde   da família para vinculação ao NASF.
Em Municípios ou áreas que não   tenham consultórios na rua, o cuidado integral das pessoas em situação de rua   deve seguir sendo de responsabilidade das equipes de atenção básica,   incluindo os profissionais de saúde bucal e os núcleos de apoio a saúde da   família (NASF) do território onde estas pessoas estão concentradas.
Para cálculo do teto das equipes   dos consultórios na rua de cada município, serão tomados como base os dados   dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua   realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Caso seja necessário o transporte   da equipe para a realização do cuidado in loco, nos sítios de atenção da   população sem domicílio, o gestor poderá fazer a opção de agregar ao   incentivo financeiro mensal o componente de custeio da Unidade Móvel. O   gestor local que fizer esta opção deverá viabilizar veículo de transporte com   capacidade de transportar os profissionais da equipe, equipamentos, materiais   e insumos necessários para a realização das atividades propostas, além de   permitir que alguns procedimentos possam ser realizados no seu interior. Esta   Unidade Móvel deverá estar adequada aos requisitos pactuados e definidos   nacionalmente, incluindo o padrão de identificação visual.
O Ministério da Saúde publicará   Portaria Específica e Manual Técnico disciplinando composição das equipes,   valor do incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e   acompanhamento das equipes de consultório na rua entre outras disposições.
2. Equipes de saúde da família para   o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul   Matogrossense Considerando as especificidades locais, os municípios da   Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul podem optar entre dois arranjos   organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes para o   restante do país: I - Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR): equipes   que desempenham a maior parte de suas funções em unidades básicas de saúde   construídas/localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo   acesso se dá por meio fluvial; e
II - Equipes de Saúde da Família   Fluviais (ESFF): equipes que desempenham suas funções em Unidades Básicas de   Saúde Fluviais (UBSF).
As Equipes de Saúde da Família   Ribeirinhas e Fluviais deverão ser compostas, durante todo o período de   atendimento à população por, no mínimo: um (01) Médico generalista ou   especialista em saúde da família, ou medico de família e comunidade, um (01)   Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família; um (1) Técnico ou   Auxiliar de Enfermagem e de Seis (06) a doze (12) Agentes Comunitários de   Saúde.
As equipes de Saúde da Família   Ribeirinhas devem contar ainda com um (01) microscopista, nas regiões endêmicas.   As equipes de Saúde da Família Fluviais devem contar ainda com um (01)   técnico de laboratório e/ou bioquímico.Estas equipes poderão incluir na   composição mínima os profissionais de saúde bucal, um (1) cirurgião dentista   generalista ou especialista em saúde da família, e um (01) Técnico ou   Auxiliar em Saúde Bucal, conforme modalidades I e II descritas anteriormente.
As Equipes de Saúde da Família   Ribeirinha deverão prestar atendimento à população por, no mínimo, 14 dias   mensais (carga horária equivalente à 8h/dia) e dois dias para atividades de   educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. Os   Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir 40h/semanais de trabalho e   residir na área de atuação. É recomendável as mesmas condições para os   auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal. As Unidades Básicas de   Saúde Fluviais (UBSF) devem:
I - funcionar, no mínimo, 20   dias/mês, com pelo menos uma equipe de saúde da família fluvial. O tempo de   funcionamento destas unidades deve compreender o deslocamento fluvial até as   comunidades e o atendimento direto à população ribeirinha. Em uma UBSF
pode atuar mais de uma ESFF a fim de compartilhar o atendimento da   população e dividir e reduzir o tempo de navegação de cada equipe. O gestor   municipal deve prever tempo em solo, na sede do município, para que as   equipes possam fazer atividades de planejamento e educação permanente junto   com outros profissionais e equipes. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão   cumprir 40h/semanais e residir na área de atuação. São recomendáveis as   mesmas condições para os auxiliares e técnicos de enfermagem e saúde bucal;
II - nas situações nas quais for   demonstrada a impossibilidade de funcionamento da Unidade Básica de Saúde   Fluvial pelo mínimo de 20 dias devido às características e dimensões do   território, deverá ser construída justificativa e proposição alternativa de   funcionamento,
aprovada na Comissão Intergestores Regional - CIR e na Comissão   Intergestores Bipartite e encaminhada ao Ministério da Saúde para avaliação e   parecer redefinindo tempo mínimo de funcionamento e adequação do   financiamento, se for o caso;
III - adotar circuito de   deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao   menos até 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção   Básica pelas equipes visando minimamente a continuidade de pré-natal,   puericultura e cuidado continuado de usuários com condições crônicas dentro   dos padrões mínimos recomendados;
IV - delimitar área de atuação com   população adscrita, acompanhada por Agentes Comunitários de Saúde, compatível   com sua capacidade de atuação e considerando a alínea II;
V - as equipes que trabalharão nas   UBSF deverão garantir as informações referentes à sua área de abrangência. No   caso de prestar serviços em mais de um município, cada município deverá   garantir a alimentação das informações de suas respectivas áreas de   abrangência.
As Unidades Básicas de Saúde   Fluviais (UBSF) deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - quanto à estrutura física   mínima, devem dispor de: Consultório médico; Consultório de enfermagem;   Consultório Odontológico; Ambiente para armazenamento e dispensação de   medicamentos; Laboratório; Sala de vacina; Banheiros; Expurgo; Cabines com   leitos em número suficiente para toda a equipe; Cozinha; Sala de   procedimentos; Identificação segundo padrões visuais da Saúde da Família,   estabelecidos nacionalmente; e
II - quanto aos equipamentos, devem   dispor, no mínimo, de: Maca ginecológica; Balança Adulto; Balança Pediátrica;   Geladeira para vacinas; Instrumentos básicos para o laboratório: macro e   microcentrífuga e microscópio binocular, contador de células,   espectrofotômetro e agitador de Kline, autoclave e instrumentais;   Equipamentos diversos: sonar, esfignomanômetros, estetoscópios, termômetros,   medidor de glicemia capilar, Equipo odontológico completo e instrumentais.
O valor do repasse mensal dos   recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será   publicado em portaria específica e poderá ser agregado de um valor caso esta   equipe necessite de transporte fluvial para a execução de suas atividades.
O valor do o valor do incentivo   mensal para custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado em   portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e   outra com estes profissionais.
Devido à grande dispersão   populacional, os municípios poderão solicitar ampliação da composição mínima   das equipes de saúde da família fluviais e equipes de saúde da família   ribeirinhas conforme o quadro abaixo, fazendo jus a um incentivo para cada   agregação a ser definido em portaria específica:
                                                                                         
   
Profissionais
   
   
Critério para solicitação de am-
   
   
Máximo
   
   
Agente Comunitário de
   
Saúde
   
   
trabalhador vinculado a nimo 100 pessoas
   
   
12 (doze)
   
   
Aux. ou Técnico de
   
Enfermagem
   
   
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500 pessoas
   
   
04 (qua- tro)
   
   
Técnico em Saúde Bu- cal
   
   
trabalhador vinculado a no mí- nimo 500 pessoas
   
   
01 (um)
   
   
Enfermeiro
   
   
trabalhador vinculado a no mí- nimo 1.000 pessoas
   
   
02 (dois)
   
Para implantar Equipes de Saúde da   Família Ribeirinhas nos Municípios onde o teto de cobertura de Equipes de   Saúde da Família já tenha sido atingido, estas devem ser substituídas pela   nova modalidade de equipe mediante aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde   (CMS), Comissão Intergestores Regional (CIR) e Comissão Intergestores   Bipartite (CIB).
As Unidades Básicas de Saúde   Fluviais e as Equipes de Saúde da Família para Populações Ribeirinhas poderão   prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado   instrumento jurídico que formalize a relação entre os municípios, devidamente   aprovado na respectiva Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão   Intergestores Bipartite - CIB.
Para implantação de Equipes de   Saúde da Família Fluviais e Equipes de Saúde da Família para Populações   Ribeirinhas, os Municípios deverão seguir o fluxo previsto para a implantação   de Equipes de Saúde da Família.
Núcleos de Apoio à Saúde da Família   Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF foram criados com o objetivo de   ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua   resolubilidade.
Os Núcleos de Apoio à Saúde da   Família - NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de   diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e   apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de   atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes   ribeirinhas e fluviais, etc.) e academia da saúde, compartilhando as práticas   e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes,   atuando diretamente no apoio matricial às equipes da(s)
unidade(s) na(s) qual(is) o NASF está vinculado e no território destas   equipes.
Os NASF fazem parte da atenção   básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas   independentes ou especiais, e não são de livre acesso para atendimento   individual ou coletivo (estes, quando necessários, devem ser regulados pelas   equipes de atenção básica). Devem, a partir das demandas identificadas no   trabalho conjunto com as equipes e/ou Academia da saúde, atuar de forma   integrada à Rede de Atenção à Saúde e seus serviços (ex.: CAPS, CEREST,   Ambulatórios Especializados etc.) além de outras redes como SUAS, redes   sociais e comunitárias.
A responsabilização compartilhada   entre a equipe do NASF e as equipes de saúde da família/equipes de atenção   básica para populações específicas prevê a revisão da prática do   encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência,   ampliando a
para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento   longitudinal de responsabilidade das equipes de atenção básica, atuando no   fortalecimento de seus princípios e no papel de coordenação do cuidado nas   redes de atenção à saúde.
Os NASF devem buscar contribuir   para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por   intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de   análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos   clínicos quanto sanitários. São exemplos de ações de apoio desenvolvidas   pelos profissionais dos NASF: discussão de casos, atendimento conjunto ou   não, interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação   permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e   da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da   saúde, discussão do processo de trabalho das equipes e etc. Todas as   atividades podem se desenvolvidas nas unidades básicas de saúde, academias da   saúde ou em outros pontos do território.
Os NASF devem utilizar as Academias   da Saúde como espaços que ampliam a capacidade de intervenção coletiva das   equipes de atenção básica para as ações de promoção de saúde, buscando   fortalecer o protagonismo de grupos sociais em condições de vulnerabilidade   na superação de sua condição.
Quando presente no NASF, o   profissional sanitarista pode reforçar as ações de apoio institucional e/ou   matricial, ainda que as mesmas não sejam exclusivas dele, tais como: análise   e intervenção conjunta sobre riscos coletivos e vulnerabilidades, apoio à   discussão de informações e indicadores e saúde (bem como de eventos-sentinela   e casos-traçadores e analisadores), suporte à organização do processo de   trabalho (acolhimento, cuidado continuado/programado, ações coletivas, gestão   das agendas, articulação com outros pontos de atenção da rede, identificação   de necessidades de educação permanente, utilização de dispositivos de gestão   do cuidado etc).
Os NASF podem ser organizados em   duas modalidades, NASF 1 e NASF 2. A implantação de mais de uma modalidade   deforma concomitante nos municípios e no Distrito Federal não receberá   incentivo financeiro federal.
O NASF 1 deverá ter uma equipe   formada por uma composição de profissionais de nível superior escolhidos   dentre as ocupações listadas abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias   semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter   carga horária semanal menor que 20 horas; e
III - cada ocupação, considerada   isoladamente, deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 80 horas de carga   horária semanal. O NASF 2 deverá ter uma equipe formada por uma composição de   profissionais de nível superior escolhidos dentre as ocupações listadas   abaixo que reúnam as seguintes condições:
I - a soma das cargas horárias   semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 horas semanais;
II - nenhum profissional poderá ter   carga horária semanal
menor que 20 horas; e III - cada ocupação, considerada isoladamente,   deve ter no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas de carga horária semanal.   Poderão compor os NASF 1 e 2 as seguintes ocupações doCódigo Brasileiro de   Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor   de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico   Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra;   Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico
Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário,   profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional   de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com   pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma   dessas áreas.
A composição de cada um dos NASF   será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade   identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e   das equipes de saúde que serão apoiadas.
Os NASF 1 e 2 devem funcionar em   horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família e/ou   equipes de atenção básica para populações específicas que apóiam.
Os profissionais do NASF devem ser   cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente   dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família e/ou equipes   de atenção básica para populações específicas, às quais estão vinculados, não   recomendado a existência de uma Unidade de Saúde ou serviço de saúde   específicos para a equipe de NASF.
A organização do trabalho do NASF   deve seguir as normas publicadas pelo Ministério da Saúde destacando os   Cadernos de Atenção Básica/Primária que tratam do tema, descrevendo as   diretrizes, o processo de trabalho, as principais ferramentas e as ações de   responsabilidade de todos os profissionais dos NASF a serem desenvolvidas em   conjunto com as equipes de Saúde da Família, equipes de atenção básica para   populações específicas e/ou academia da saúde. Define-se que cada NASF 1   realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da   Família e no máximo 15 (quinze) equipes de Saúde da Família e/ou equipes de   atenção básica para populações específicas. Excepcionalmente, nos Municípios   com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Amazônia Legal e Pantanal Sul   Matogrossense, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no   mínimo, 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) equipes.
Define-se que cada NASF 2 realize   suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família   e no máximo 7 (sete) equipes de saúde da família.
OS NASF 3, que são suprimidos por   essa portaria, se tornarão automaticamente NASF 2, para isso os municípios   com projetos de NASF 3 anteriormente enviados ao Ministério da Saúde deverão   enviar para CIB documento que informa as alterações ocorridas. Fica garantido   o financiamento dos NASF intermunicipais já habilitados em data anterior,   porém extinta a possibilidade de implantação de novos a partir da publicação   desta portaria.
Cada NASF poderá ser vinculado a no   máximo 03 (três) pólos do Programa Academia da Saúde em seu território de   abrangência, independente do tipo de NASF e da modalidade do polo implantado.   Para cada pólo vinculado à equipe do NASF deverá existir pelo menos 1 (um)   profissional de saúde de nível superior com carga horária de 40 horas   semanais ou 2 (dois) profissionais de saúde de nível superior com carga   horária mínima de 20 horas semanais cada, que será(ao) responsável(is) pelas   atividades do Programa Academia da Saúde. Este(s) profissional(is) deve(m)   ter formação compatível e exercer função relacionada às atividades da   academia da saúde.
Quanto ao NASF, compete as   Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I - definir o território de atuação   de cada NASF de acordo com as equipes de Saúde da Família e/ou equipes de   atenção básica para populações específicas às quais estes NASF estiverem   vinculados; propiciar o planejamento das ações que serão realizadas pelos   NASF, de forma compartilhada entre os profissionais (Equipe NASF e Equipe SF   e Equipes de atenção básica para populações específicas);
II - selecionar, contratar e   remunerar os profissionais dos NASF, em conformidade com a legislação vigente   nos municípios e Distrito Federal; e
III - disponibilizar espaço físico   adequado nas UBS, e garantir os recursos de custeio necessários ao   desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos   diferentes profissionais que comporão os NASF, não sendo recomendada   estrutura física específica para a equipe de NASF.
Programa Saúde na Escola
O Programa Saúde na Escola - PSE,   instituído pelo Decreto Presidencial nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007,   surgiu como uma política intersetorial entre os Ministérios da Saúde e da   Educação, na perspectiva da atenção integral (promoção, prevenção,   diagnóstico e recuperação da saúde e formação) à saúde de crianças,   adolescentes e jovens do ensino público básico, no âmbito das escolas e   unidades básicas de saúde, realizada pelas equipes de saúde da atenção básica   e educação de forma integrada, por meio de ações de:
I - avaliação clínica e   psicossocial que objetivam identificar necessidades de saúde e garantir a   atenção integral às mesmas na rede de atenção à saúde;
II - promoção e prevenção que   articulem práticas de formação, educativas e de saúde visando a promoção da   alimentação saudável, a promoção de práticas corporais e atividades físicas   nas escolas, a educação para a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção ao uso   de álcool, tabaco e outras drogas, a promoção da cultura de paz e prevenção   das violências, a promoção da saúde ambiental e desenvolvimento sustentável;   e
III - educação permanente para   qualificação da atuação dos profissionais da educação e da saúde e formação   de jovens. A Gestão do PSE é centrada em ações compartilhadas e   coresponsáveis. A articulação intersetorial das redes públicas de saúde, de   educação e das demais redes sociais se dá por meio dos Grupos de Trabalho   Intersetoriais (GTI) (Federal, Estadual e Municipal) que são responsáveis   pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional às   equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento,   monitoramento e avaliação do Programa. Sobre o processo de implantação,   credenciamento, cálculo dos tetos das equipes de atenção básica, e do   financiamento do bloco
de atenção básica:
1. Implantação e Credenciamento
Para implantação e credenciamento das equipes de atenção básica,   descritas neste anexo, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - realizar projeto(s) de   implantação das equipes de saúde da Família, com ou sem os profissionais de   saúde bucal, equipe de agentes comunitários de saúde, das equipes de atenção   básica para populações específicas e do NASF. Os itens que devem minimamente   constar do projeto estão descritos no anexo III desta portaria;
II - aprovar o projeto elaborado   nos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhá-lo à Secretaria Estadual de   Saúde ou sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a   aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta para o   Ministério da Saúde;
III - cadastrar os profissionais   das equipes, previamente credenciadas pelo estado conforme decisão da CIB, no   SCNES e alimentar os dados no sistema de informação que comprove o início de   suas atividades; para passar a receber o incentivo correspondente às
equipes efetivamente implantadas; e
IV - solicitar substituição, no   SCNES, de categorias de profissionais colocados no projeto inicial caso   exista a necessidade de mudança, sendo necessário o envio de um oficio   comunicando sobre a necessidade desta alteração ao Estado.
Para Implantação e Credenciamento das referidas equipes as secretarias   estaduais de saúde e o Distrito Federal deverão:
I - analisar e encaminhar as   propostas de implantação das equipes elaboradas pelos municípios e aprovadas   pelos Conselhos Municipais de à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) no   prazo máximo de 30 dias, após a data do protocolo de entrada do processo na Secretaria   Estadual de Saúde ou na instância regional;
II - após aprovação na CIB, cabe à   Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério   da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes   modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas   horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção   básica;
III - submeter à CIB, para   resolução, o fluxo de acompanhamento do cadastramento dos profissionais das   equipes nos sistemas de informação nacionais, definidos para esse fim;
IV - submeter à CIB, para   resolução, o fluxo de descredenciamento e/ou o bloqueio de recursos diante de   irregularidades constatadas na implantação e no funcionamento das equipes a   ser publicado como portaria de resolução da CIB, visando à regularização das   equipes que atuam de forma inadequada; e
V - responsabilizar-se perante o   Ministério da Saúde pelo monitoramento, o controle e a avaliação da   utilização dos recursos de incentivo destas equipes.
2. Cálculo do Teto das equipes de   atenção básica Para o cálculo do teto máximo de equipes de saúde da família,   de agentes comunitários de saúde, de equipes de saúde bucal
e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família a fonte de dados   populacionais utilizada será a mesma vigente para cálculo do recurso per   capita definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
A) Saúde da Família com ou sem os   profissionais de saúde bucal: o número máximo de ESF com ou sem os   profissionais de saúde bucal pelas quais o município e o Distrito Federal   podem fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será   calculado pela fórmula: população/2400.
B) Agentes Comunitários de Saúde: o   número máximo de ACS pelos quais o município e o Distrito Federal podem fazer   jus ao recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pela   fórmula: população /400. Para municípios dos estados da Região Norte,   Maranhão e Mato Grosso, a fórmula será: população da área urbana/400 +   população da área rural/280.
C) NASF - Núcleo de Apoio de Saúde   da Família: o número máximo de NASF 1 aos quais os municípios e o Distrito   Federalpodem fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos   será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de   100.000 habitantes de Estados da Amazônia Legal = número de ESF do   Município/5; e
II - para Municípios com 100.000   habitantes ou mais da Amazônia Legal e para Municípios das demais unidades da   Federação = número de ESF do Município/8.
O número máximo de NASF 2 aos quais o município pode fazer jus para   recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.
D) O teto máximo de Equipes Saúde   da Família Ribeirinha e Fluvial e equipes de consultório na rua será avaliado   posteriormente, de acordo com cada projeto.
3. Do Financiamento da Atenção   Básica O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite. No âmbito   federal o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações   de Atenção Básica à saúde compõe o Bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco   AB) e parte do Bloco de financiamento de investimento. Seus recursos deverão   ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas na   RENASES e nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal.
Os repasses dos recursos do Bloco   AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este   fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a   fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do   Distrito Federal.
O Ministério da Saúde definirá os   códigos de lançamentos, assim como seus identificadores literais, que   constarão nos respectivos avisos de crédito, para tornar claro o objeto de   cada lançamento em conta. O aviso de crédito deverá ser enviado ao Secretário   de
Saúde, ao Fundo de Saúde, ao Conselho de Saúde, ao Poder Legislativo e   ao Ministério Público dos respectivos níveis de governo.
Os registros contábeis e os demonstrativos   gerenciais mensais devidamente atualizados relativos aos recursos repassados   a essas contas ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos   responsáveis pelo acompanhamento, e a fiscalização, no âmbito dos
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e dos órgãos de   fiscalização federais, estaduais e municipais, de controle interno e externo.   Os municípios deverão remeter por via eletrônica o processamento da produção   de serviços referentes ao Bloco AB ao Ministério da Saúde ou à Secretaria Estadual   de Saúde, de acordo com cronograma pactuado. As Secretarias de Saúde dos   Estados e do Distrito Federal devem enviar as informações ao DATASUS,   observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
De acordo com o artigo 6º, do   Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do   Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na   forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo,   deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de   relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de   contas dos valores recebidos e aplicados no período deve ser aprovada no   Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou   Município e à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação dos   recursos de cada conta deverá ser efetuada, seja na Prestação de Contas, seja   quando solicitada pelos órgãos de controle, mediante a apresentação de:
I - relatórios mensais da origem e   da aplicação dos recursos;
II - demonstrativo sintético de   execução orçamentária;
III - demonstrativo detalhado das   principais despesas; e
IV - relatório de gestão.
O Relatório de Gestão deverá   demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de   saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção   de serviços de Atenção Básica.
O financiamento federal desta   política é composto por:
A) Recursos per capita;
B) Recursos para projetos   específicos, tais como os recursos da compensação das especificidades   regionais (CER), do Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde,   Recurso de Investimento/ Estruturação e Recursos de Estruturação na   Implantação;
C) Recursos de investimento;
D) Recursos que estão condicionados   à implantação de estratégias e programas prioritários, tais como os recursos   específicos para os municípios que implantarem as Equipes de Saúde da   Família, as Equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde, dos   Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da   Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na   Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde;
E) Recursos condicionados a   resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa   Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);
A) Recurso per capita
O recurso per capita será   transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de   Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor   multiplicado pela população do Município.
O recurso será calculado pela   multiplicação da população de cada município e do Distrito Federal por um   valor, fruto de pactuação tripartite e devidamente publicado em portaria   específica, levando em conta critérios de equidade.
A população de cada município e do   Distrito Federal será a população definida pelo IBGE e publicada em portaria   específica pelo Ministério da Saúde.
B) Recursos para Projetos   específicos, que inclui os recursos da Compensação das Especificidades   Regionais (CER), o Programa de Requalificação das Unidades Básica de Saúde e   Recurso de Estruturação. Parte dos recursos do Bloco AB poderá ser repassado   para implantação e execução de ações e programas específicos definidos de   maneira tripartite, entre eles: Compensação de Especificidades Regionais:   trata-se de recursos transferidos com o objetivo de responder a   especificidades de municípios, populações ou situações que exigem maior   aporte de recursos, mas que não são devidamente contempladas nos demais   componentes do Bloco AB. Os critérios de distribuição dos recursos e valores   para cada Estado e para o Distrito Federal pactuados são definidos em   Portaria Ministerial especifica para este fim. A utilização dos recursos de Compensação   de Especificidades Regionais é definida por cada CIB levando em conta os   objetivos deste componente e pactuando projeto com finalidade, critérios,   distribuição e utilização dos recursos, monitoramento e avaliação dos   resultados. O projeto, os critérios bem como a lista de municípios   contemplados com seus respectivos valores deverão ser informados ao plenário   da CIT. No caso do Distrito Federal, a proposta de aplicação deste recurso   deverá ser submetida à aprovação pelo Colegiado Gestor do Distrito Federal.
Assim os municípios podem receber   um recurso complementar aos demais componentes do Bloco de AB relacionados ao   enfrentamento de especificidades geradoras de iniqüidade tais como:   municípios mais pobres, com piores indicadores e maiores necessidades;   municípios com maiores dificuldades de atração e fixação de profissionais e   municípios isolados ou com dificuldade de acesso; qualificação da atenção a   populações sazonais, rurais, quilombolas, tradicionais, assentadas, isoladas;   projetos cuja implantação se dá mediante adesão e estão ligados ao   enfrentamento da iniqüidade através de ações de educação permanente,   fortalecimento, modernização e qualificação da gestão, implantação de ações e   alternativas que enfrentem iniqüidades entre os municípios ligadas a qualquer   um dos temas citados ou outros.
Programa de Requalificação das   Unidades Básica de Saúde: Recursos destinados à estruturação da rede de   serviços da atenção básica publicados em portaria específica com o montante   disponibilizado por Unidade da Federação e cuja aplicação dos critérios de decisão   é objeto de pactuação na CIT e nas CIB. Esses recursos serão transferidos   fundo a fundo aos municípios que se adequarem a esses critérios, e   depositados em conta específica.
Recursos de   Investimento/Estruturação: São recursos destinados a estruturação dos   serviços e ações da atenção básica, que podem ser repassados aos municípios/   estados fundo a fundo ou através de convênio.
Recursos de Implantação: Na   implantação das equipes de saúde da família, saúde bucal e dos NASF os   municípios e/ou oDistrito Federal receberão recursos específicos para   estruturação das Unidades Básicas de Saúde, visando à melhoria da   infra-estrutura física e de equipamentos para o trabalho das equipes. Esses   recursos serão repassados na competência financeira do mês posterior à implantação   das equipes.
Em caso de redução do número de   equipes, o município ou o Distrito Federal não farão jus a novos recursos de   implantação até que seja alcançado o número de equipes já implantado   anteriormente.
D) Os recursos que estão   condicionados à implantação de estratégias e programas prioritários, tais   como os recursos específicos para os municípios que implantarem as equipes de   Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, de Agentes Comunitários de Saúde,   dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, dos Consultórios na Rua, de Saúde da   Família Fluviais e Ribeirinhas, de Atenção Domiciliar, Programa Saúde na   Escola (PSE), microscopistas e a Academia da Saúde
1. Equipes de Saúde da Família   (SF): os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da   Família implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número   de Equipe de Saúde da Família (ESF) registrados no sistema de Cadastro   Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. São   estabelecidas duas modalidades de financiamento para as ESF: 1.1. - Equipes   de Saúde da família Modalidade 1: são as ESF que atendem aos seguintes   critérios: I - estiverem implantadas em municípios com população de até 50   mil habitantes nos Estados da Amazônia Legal e até 30 mil habitantes nos   demais Estados do País; e II - estiverem implantadas em municípios não   incluídos no estabelecido na alínea I e atendam a população remanescente de   quilombos ou residente em assentamentos de no mínimo 70 (sete ta) pessoas,   respeitado o número máximo de equipes por município, publicado em portaria   específica.
As equipes que na data de   publicação desta Portaria recebem como modalidade 1 de financiamento, por   qualquer um dos motivos listados abaixo não terão decréscimo do recurso   repassado atualmente, ainda que não enquadradas nos critérios acima   descritos:
I - pertencerem a municípios que   integraram o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde (PITS);
II - pertencerem a municípios que   têm índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 0,7; e
III - estiverem nas áreas do   Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
1.2. Equipes de Saúde da família   Modalidade 2: são as ESF implantadas em todo o território nacional que não se   enquadram nos critérios da Modalidade 1.
Quando um município, por aumento da   população, deixar de ter direito ao valor da modalidade 1, deverá ser   realizada etapa de transição durante o ano da mudança que busque evitar a   perda nominal acentuada de recursos do Bloco de Atenção Básica.
1.3. As equipes de Saúde da Família   com diferentes inserções do profissional médico receberão recursos de acordo   com sua modalidade e segundo a descrição abaixo:
1.3.1 2 (dois) médicos integrados a   uma única equipe, cumprindo individualmente carga horária semanal de 30 horas   (equivalentea 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse   integral do financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou   II. 1.3.2. 3 (três) médicos cumprindo individualmente carga horária semanal   de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas   equipes), com repasse integral do financiamento para duas equipes de saúde da   família modalidade I ou II.
1.3.3. 4 (quatro) médicos com carga   horária semanal de 30 horas (equivalente a 03 (três) médicos com jornada de   40 horas semanais, de 03 equipes), com repasse integral do financiamento para   três equipes de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.4. 2 (dois) médicos integrados   a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e   demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse de 85% do   financiamento para uma equipe de saúde da família modalidade I ou II.
1.3.5. As equipes de Saúde da   família na modalidade transitória: 01 (um) médico cumprindo jornada de 20   horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais, o   município receberá repasse mensal equivalente a 60% do valor do incentivo   financeiro para uma equipe, sendo vedada sua participação no Programa de   melhoria de acesso e da qualidade. Quando as Equipes de Saúde da Família   forem compostas também por profissionais de Saúde Bucal, o incentivo   financeiro será transferido a cada mês, tendo como base:
I - a modalidade específica dos   profissionais de Saúde Bucal (ESB) que compõem a equipe de saúde da família e   estão registrados no cadastro do SCNES no mês anterior ao da respectiva   competência financeira; e
II - a modalidade de toda a equipe   de saúde da família, conforme descrito acima e relacionado às características   dos municípios e da população atendida. Assim, se ela faz parte de uma equipe   de saúde da família modalidade I tem 50% de acréscimo no incentivo financeiro   específico.
2. Equipes Saúde da Família   comunidades Ribeirinhas e Fluviais 2.1 Equipes Saúde da Família Ribeirinhas;   os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da Família   Ribeirinhas implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o   número de Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) registrados no   sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva   competência financeira.
O valor do repasse mensal dos   recursos para o custeio das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas será   publicado em portaria específica e poderá ser agregado um valor nos casos em   que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as comunidades   ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.
2.2. Equipes de Saúde da Família   Fluviais: os valores dos incentivos financeiros para as Equipes de Saúde da   Família Fluviais implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o   número de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de   Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência   financeira.
O valor do repasse mensal dos   recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será publicado   em portaria específica, com uma modalidade sem profissionais de saúde bucal e   outra com estes profissionais. Os critérios mínimos para o custeio das   Unidades preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde   Fluviais também serão publicados em portaria específica.3. - Equipes   Consultório na Rua
Os valores do incentivo financeiro   para as equipes dos Consultórios na Rua implantadas serão transferidos a cada   mês, tendo como base a modalidade e o número de equipes cadastradas no   sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva   competência financeira.
Os valores do repasse mensal que as   equipes dos Consultóriosna Rua farão jus será definido em portaria   específica, conforme sua modalidade e a necessidade de custeio para   transporte da equipe de consultório de rua.
O início do repasse mensal do   incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio   que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo   Município, do cadastramento da equipe consultório de rua no sistema de   Cadastro Nacional vigente e da alimentação de dados no Sistema de Informação   indicado pelo Ministério da saúde que comprovem o início de suas atividades.
4. Núcleo de Apoio de Saúde da   Família (NASF) O valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF,   dependerá da sua categoria (1 ou 2) e será determinado em portaria
específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF   implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF   cadastrados no SCNES. O registro de procedimentos referentes à produção de   serviços realizada pelos profissionais cadastrados
nos NASF deverá ser realizado no sistema indicado pelo Ministério da   Saúde, mas não gerarão créditos financeiros.
5. Agentes Comunitários de Saúde   (ACS)
Os valores dos incentivos   financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês,   tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados   no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva   competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre   de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes   Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do   SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
6. Microscopistas, Programa Saúde   na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção domiciliar
O repasse do recurso para   Microscopistas, Programa Saúde na Escola (PSE), Academia da Saúde e Atenção   domiciliar, assim como seus respectivos valores serão definidos em portarias   específicas. Sobre a efetivação do repasse dos recursos referentes ao item D A   efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item D tem   por base os dados de alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional   de Estabelecimentos de Saúde, cuja responsabilidade de manutenção e   atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,   estes devem :
I - transferir os dados   mensalmente, para o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, por via   magnética, de acordo com o cronograma definido anualmente pelo SCNES; e
II - a transferência dos dados para   a Base Nacional do sistema de Cadastro Nacional vigente se dará após geração   do arquivo pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde para   à Atenção Básica.
Os valores dos componentes   descritos acima serão definidos em portarias específicas pelo Ministério da   Saúde. Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item D
O Ministério da Saúde suspenderá os   repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima,   nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da   supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde   ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de controle competentes, qualquer   uma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade básica   de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência, por um período   superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes   descritas no item D, com exceção dos períodos em que a contratação de   profissionais esteja impedida por legislação específica, e/ou;
III - descumprimento da carga   horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e
IV - ausência de alimentação de   dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da saúde que   comprovem o início de suas atividades.
Especificamente para as equipes de   saúde da família com os profissionais de saúde bucal: As equipes de Saúde da   Família que sofrerem suspensão de recurso, por falta de profissional médico,   enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem conforme previsto acima, poderão   manter os incentivos financeiros específicos para saúde bucal, conforme   modalidade
de implantação, contanto que adotem procedimento do SCNES preconizados   pelo Ministério da Saúde.
Especificamente para o NASF:
I - inexistência de no mínimo 02   (duas) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações   específicas, vinculadas ao NASF 1 para municípios com menos de 100.000 hab.   Da Amazônia Legal ou;
II - inexistência de no mínimo 04   (quatro) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para   populações específicas, vinculadas ao NASF 1 no restante do País ou; e
III - inexistência de no mínimo 01   (uma) Equipes de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para populações   específicas, vinculadas ao NASF 2.
Sendo consideradas para esse fim as   Equipes completas de Saúde da Família/Equipes de Atenção Básica para   populações específicas, ou equipes incompletas por período de até 60   (sessenta) dias.
Especificamente para os   Consultórios na Rua: Ausência de vinculação a Equipe de Saúde Bucal   cadastrada para o trabalho das equipes;
Da solicitação de crédito   retroativo dos recursos referentes ao item D
Considerando a ocorrência de   problemas na alimentação do SCNES, por parte dos estados, Distrito Federal e   dos municípios na transferência dos arquivos, realizada pelos municípios, o   Distrito Federal e os estados, o Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS poderá
efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso   variável (C), com base em solicitação daSecretaria de Atenção à   Saúde - SAS/MS. Esta retroatividade se limitará aos seis meses   anteriores ao mês em curso.
Para solicitar os créditos   retroativos, os municípios e o Distrito Federal deverão:
I - preencher a planilha constante   do Anexo III a esta Portaria, para informar o tipo de incentivo financeiro   que não foi creditado no Fundo Municipal de Saúde ou do Distrito Federal,   discriminando a competência financeira correspondente e identificando a equipe,   com os respectivos profissionais que a compõem;
II - imprimir o relatório de   produção das equipes de atenção básica, referente à equipe e ao mês   trabalhado que não geraram a transferência dos recursos; e
III - enviar ofício à Secretaria de   Saúde de seu estado, pleiteando a complementação de crédito, acompanhado da   planilha referida no item I e do relatório de produção correspondente. No   caso do Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado ao Departamento de   Atenção Básica da SAS/MS.
As Secretarias Estaduais de Saúde,   após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão encaminhar ao   Departamento de Atenção Básica da SAS/MS solicitação de complementação de   crédito dos incentivos tratados nesta Portaria, acompanhada dos documentos   referidos nos itens I e II.
Secretaria de Atenção à   Saúde - SAS/MS, por meio do Departamento de Atenção Básica,   procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da   documentação enviada, se houve suspensão do crédito em virtude da constatação   de irregularidade no funcionamento das equipes e se a situação de   qualificação do município ou do Distrito Federal, na competência reclamada,   permite o repasse dos recursos pleiteados.
E) Recursos condicionados a   resultados e avaliação do acesso e da qualidade, tal como o do Programa   Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ)
Há um esforço do Ministério da   Saúde em fazer com que parte dos recursos induzam a ampliação do acesso, a   qualificação do serviço e a melhoria da atenção à saúde da população. Estes   recursos devem ser repassados em função de programas que avaliem a   implantação
de processos e a melhoria de resultados como o Programa Nacional de   Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ).
O PMAQ tem como objetivo ampliar o   acesso e a qualidade do cuidado na atenção básica. Ele se dará através de   monitoramento e avaliação da atenção básica, e está atrelado a um incentivo   financeiro para as gestões municipais que aderirem ao programa. O incentivo   de qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes   e pela gestão municipal. Este incentivo será transferido a cada mês, tendo   como base o número de equipes cadastradas no programa e os critérios   definidos em portaria específica do PMAQ.
Requisitos mínimos para manutenção   da transferência dos recursos do Bloco da Atenção Básica.
Os requisitos mínimos para a   manutenção da transferência do Bloco da Atenção Básica são aqueles definidos   pela legislação federal do SUS.
O Plano de Saúde municipal ou do   Distrito Federal, e a programação anual de saúde aprovado pelo respectivo   Conselho de Saúde, deve especificar a proposta de organização da Atenção   Básica e explicitar como serão utilizados os recursos do Bloco da Atenção   Básica.
O Relatório de Gestão deverá   demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de   saúde para a população, incluindo quantitativos mensais e anuais de produção   de serviços de Atenção Básica.
Da suspensão do repasse de recursos   do Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o   repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito   Federal, quando:
I - Não houver alimentação regular,   por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos bancos de dados nacionais   de informação, relacionados na portaria no. 3462 de 11 de novembro de 2010; e
II- Forem detectados, por meio de   auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na   utilização dos recursos. A suspensão será mantida até a adequação das   irregularidades identificadas.
ANEXO II
O projeto de implantação das   equipes de Saúde da Família e/ou equipes de saúde bucal, equipes de agentes   comunitários, das Equipes de atenção básica para populações específicas e dos   Núcleos de apoio a saúde da família deve conter:
I - O território a ser coberto, com   estimativa da população residente, definição do número de equipes que deverão   atuar e com o mapeamento das áreas;
II - Infraestrutura incluindo área   física, equipamentos e materiais disponíveis nas UBS onde atuarão as equipes,   explicitando o número e o local das unidades onde irão atuar cada uma das   equipes;
III - O fluxo dos usuários para   garantia da referência e contra-referência e cuidado em outros pontos de   atenção, incluindo apoio diagnóstico laboratorial e de imagem, levando em   conta os padrões mínimos de oferta de serviços de acordo com RENASES e protocolos   estabelecidos pelos municípios, estados e pelo Ministério da Saúde;
IV - A proposta para garantia da   assistência farmacêutica básica;
V - Descrição das principais ações   a serem desenvolvidas pelas equipes no âmbito da Atenção Básica,   especialmente nas áreas prioritárias definidas no âmbito nacional;
VI - Processo de gerenciamento e   apoio institucional ao trabalho das equipes;
VII - A forma de recrutamento,   seleção e contratação dos profissionais das equipes, contemplando o   cumprimento da carga horária definida para cada profissional das equipes;
VIII - Implantação do sistema de   Informação para atenção básica vigente no momento da implantação da equipe da   Atenção Básica, incluindo recursos humanos e materiais para operá-lo;
IX - Processo de avaliação do   trabalho das equipes e a forma de acompanhamento dos indicadores da Atenção   Básica;
X - A contrapartida de recursos dos   municípios e do Distrito Federal; e
XI - No caso das equipes do NASF:   os profissionais que vão compor os NASF, incluindo as justificativas da   escolha, as identificação das Equipes que cada núcleo vai apoiar, o   planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes   equipes e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de   assistência, de apoio pedagógico tanto das equipes quanto da comunidade e as   ações de visita domiciliar, em qual(ais) UBS. O NASF
será cadastrado SCNES de acordo com o número de equipes que a ele está   vinculado.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO RETROATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO REPASSE DOS INCENTIVOS   FINANCEIROS
UF: __________MUNICÍPIO:__________________ CÓDIGO IBGE:   _________________COMPETÊNCIA(S):____________TIPO DE INCENTIVO:_______
ESF ( )__________ACS ( )_____________ESB mod.___________I ( )   ___________II ( )____________UOM (
)____________ESFPR ( )____________ESFPRSB ( )____________ESFF (   )__________ESFFSB ( )__________NASF tipo___________I (
)_____________ II ( )
CÓDIGO DO CNES:____________________ IDENTIFICAÇÃO DA   EQUIPE:________________________
MOTIVO DO NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA:_______________________
NOME DOS PROFISSIONAIS CATEGORIA PROFISSIONAL CPF
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE: Identificação da equipe através do nome por   ela utilizado.
TIPO DE INCENTIVO: Marcar se é relativo à equipe de Saúde da Família,   Agentes Comunitários de Saúde, equipe de Saúde Bucal
modalidade I ou II, Unidade Odontológica Móvel, equipe de Saúde da   Familia População Ribeirinha, equipe de Saúde da Família População
Ribeirinha com Saúde Bucal, equipe de Saúde da Família Fluvial, equipe   de Saúde da Família Fluvial com Saúde Bucal ou Núcleo de Apoio
à Saúde da Família tipo I ou II.
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS: Nome completo de cada profissional   integrante da equipe, que não gerou incentivo.
CATEGORIA PROFISSIONAL: Identificar a categoria de cada profissional   listado na coluna anterior.
CPF: Informar o CPF dos profissionais das Equipes que foram suspensas.
DATA:   ___/___/__________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:____________________ SECRETÁRIO DE SAÚDE   DO ESTADO:

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