terça-feira, 4 de agosto de 2015

Distorcem decisão judicial para aterrorizar agentes de saúde

“Não ocorrerá demissão e tampouco retorno dos agentes comunitários de saúde e de endemias que fizeram concurso público, seja para estatuário ou celetista para o regime anterior. Retornam para o regime celetista, conforme decisão judicial, apenas os servidores que não se submeteram ao concurso público, ou sejam aproximadamente 50 agentes”. É o que ressalta o vereador Sid Orleans, ao tranquilizar os ACS’s e ACE’s quanto à decisão do Tribunal de Justiça que aplicou a inconstitucionalidade apenas em parte do Artigo 2º da Lei 449 de 9 de abril de 2012. Dessa forma, o parlamentar neutraliza possíveis boatos maldosos de que haverá demissão.

Segundo explica o parlamentar, em 2012 foi apresentado o Anteprojeto de Lei de sua autoria dispondo sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outra providencias”, o qual encaminhou em forma de Projeto para a Câmara Municipal, sendo este aprovado por unanimidade na Casa Legislativa.
Ocorre após a sanção da Lei, supostos agentes fizeram uma denúncia ao Ministério Público Estadual, onde foi recepcionada e apresentada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.
Após o tramite legal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou no dia 15 de junho do corrente, parcialmente procedente a Ação, pois entendeu ser inconstitucional somente parte do Artigo 2º da Lei 449 de 9 de abril de 2012. Em julho foi publicado o Acordão no Diário nº 120, onde foi imposta a declaração de inconstitucionalidade somente na expressão “ou contratados sob a forma prevista no art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal”, do artigo supracitado. Dessa forma, conclui-se que os agentes que ingressaram no serviço público através de concurso permanecem no Regime Jurídico dos Cargos Público do Município de Porto Velho.
“Infelizmente, estão tentando assustar a categoria com informações levianas e sem fundamento, pois o TJ somente analisou a constitucionalidade da Lei, não entrando em outro mérito”, resume o vereador.
Quanto aos que ingressaram através de outro processo seletivo, que não seja o concurso público devem retornar ao regime jurídico de origem, e isto não significa que serão demitidos, pois o entendimento da maioria dos Desembargadores foi que somente podem ter estabilidade os agentes que ingressaram por concurso, concluindo que o processo seletivo é uma exceção criada pela Emenda Constitucional nº 51 e regulamentada pela Lei Federal 11.350/2011.
O vereador informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão, tendo em vista que esta situação já ocorreu em outros setores da municipalidade, após a Constituição de 88.

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