domingo, 19 de junho de 2016

Aposentadoria especial, saiba mais


Estamos vivendo momento de grandes discussões e ameaças constantes de alteração nas leis da Previdência Social. No entanto, existe um assunto que vem perdendo espaço na legislação previdenciária: o benefício da aposentadoria especial, que é devido ao segurado da Previdência Social que em sua função fica exposto à ação de agentes nocivos à sua saúde, devendo ser retirado do mercado antes dos demais. Este trabalhador pode se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de contribuição, caso comprove que trabalhou exposto a atividades insalubres ou perigosas, de acordo com a especificação da lei. Em nossa região, o mais comum é a aposentadoria especial quando o segurado fica exposto a altos níveis de ruído, temperaturas elevadas ou baixas, vibrações, radiações ionizantes, agentes químicos prejudiciais à saúde elencados na legislação, bem como agentes biológicos, tais como micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos (ambientes hospitalares ou laboratórios), tudo isso durante 25 anos. Para se aposentar com 15 ou 20 anos de exposição, somente trabalhando diretamente em minas ou subsolo, o que não é comum em nosso Estado. Cabe mencionar que a prova está cada dia mais difícil de ser realizada, pois depende das informações que o empregador deve fornecer, e nem sempre as mesmas são consideradas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por não estarem devidamente preenchidas.
No entanto, desistir não é o melhor caminho, mesmo diante das exigentes alterações trazidas ao longo do tempo. A aposentadoria especial possui suas vantagens: além de retirar o trabalhador mais cedo do mercado de trabalho, permite que este se aposente sem a aplicação do fator previdenciário, que, como é sabido, achata o valor do benefício. Talvez por ser mais benéfica é que ela vem sendo tão discutida nos últimos 20 anos, tornando cada vez mais difícil a sua concessão. Baseadas na aposentadoria especial é que também são realizadas as conversões de tempo especial para comum, que possibilita aumentar o tempo de contribuição do segurado para que ele também alcance mais cedo os seus 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher. Como exemplo podemos citar um segurado que trabalhou exposto aos mais altos níveis de ruído por somente quatro anos. Neste caso, se comprovarmos esta exposição, estes quatro anos, se considerados como atividade especial, se transformam em cinco anos e seis meses que podem ser, portanto, somados em seu tempo de contribuição. Deste modo é muito importante que o segurado requeira, ao sair de seu emprego, bem como dos empregos anteriores, o documento fornecido pela empresa que comprove esta situação. Este documento tem o nome de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e discrimina com zelo todas as funções realizadas e especifica também os agentes nocivos a que ele esteve exposto.
Elaine Medeiros C. de Oliveira*

 Elaine Medeiros C. de Oliveira é especialista em Direito Previdenciário e diretora adjunta de cursos do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) 

Fonte: http://www.dgabc.com.br/




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Use comentários moderados sem ofensas ou palavrões, comentários ofensivos não serão publicados.