quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PLC 210/2015,APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ACS e ACE: PRAZO PARA SANÇÃO É ATÉ SEGUNDA-FEIRA 03/10/2016


O Governo tem até o dia 03/10/2016 para sancionar ou vetar o PLC 210/2015, caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado.

Na íntegra Projeto de Lei da Câmara nº 210, de 2015 (nº 1.628, de 2015, na Casa de origem), remetido para sanção:

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante aprovação de projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos.
§ 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando estiverem participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.”
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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 9º .........................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 9º-A. ....................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 3º ..........................................................
VI – prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos de regulamento.
............................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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