quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A aposentadoria especial para atividades insalubres ou perigosas

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O tema aposentadoria especial pelo que tenho constatado por meio dos e-mails que recebo, tem gerado muitas dúvidas e muitos questionamentos. Com base nisso vamos retoma-los. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define como ATIVIDADES INSALUBRES aquelas que em virtude de sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o trabalhador a agentes que sejam nocivos à sua saúde e a índices que sejam acima dos limites toleráveis.
A Norma Regulamentadora 15 – NR15 especifica limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes, ruídos de impacto, limites de tolerância para exposição ao calor, limites de radiações ionizantes e não-ionizantes, trabalho em condições hiperbáricas, limites para vibrações, limites para exposição à baixas temperaturas, à umidade, níveis de tolerância à agentes químicos, poeiras de minerais, benzeno e agentes biológicos.
Na CLT encontramos a definição do que vem a ser atividade perigosa, que dá ensejo ao recebimento do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, definindo como sendo perigosa aquela atividade ou operação que implique a necessidade de um contato permanente com inflamáveis, explosivos ou mesmo que haja situações de risco acentuado, neste caso abrange também os trabalhos desempenhados em contato com a eletricidade.
São especificadas também na NR-16. Quando o empregado trabalha diariamente em contato com algum dos agentes que caracterizem a insalubridade ou a periculosidade, lhe dá direito a um adicional em sua remuneração por exposição a agente nocivo a sua saúde. E além deste adicional que o empregado receberá durante o tempo em que trabalhar, há um diferencial nestas situações que refletirá no momento de sua aposentadoria.
O trabalhador que comprovar perante o INSS que trabalhou 15, 20 ou 25 anos tendo contato diário com agentes que caracterizavam a insalubridade ou a periculosidade, terá direito à APOSENTADORIA ESPECIAL, que vem a ser um benefício ao trabalhador segurado da Previdência Social que lhe garante uma compensação pelo desgaste ocasionado no contato com condições que foram prejudiciais à sua saúde.
Essa aposentadoria é muito mais vantajosa, pois tem tempo de contribuição diferenciado (menor) e o valor dela também é maior que a aposentadoria por tempo de contribuição, pois sobre o cálculo dela não incide o fator previdenciário. Para ter direito o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho com exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais) pelo período exigido para a concessão do benefício, 15, 20 ou 25 anos. A lista completa se encontra prevista no Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99.
Mas ressaltamos que mesmo aquele trabalhador que nunca recebeu os adicionais de insalubridade ou periculosidade, mas trabalhou ou trabalha com exposição diária a agentes nocivos à sua saúde possui direito à aposentadoria especial. Neste caso o trabalhador deverá comprovar perante o INSS que em seu trabalho possui contato com algum dos agentes nocivos à saúde descritos no Decreto 3.048/99. No caso do empregado que já recebe um dos adicionais, periculosidade ou insalubridade, a comprovação fica mais fácil. Mas o trabalhador deve exigir seu direito ao Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, pois o recebimento deste adicional influenciará posteriormente no valor de sua aposentadoria especial. E ainda, é necessário fazer o pedido de aposentadoria perante o INSS e se a resposta for negativa, procure um Advogado para fazer o pedido de aposentadoria especial via ação judicial. Na dúvida, sempre procure a(o) Advogada(o) de sua confiança!
Advogada com Especializações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Processual. e-mail: kelma.advogada@hotmail.com
Por: Kelma Carrenho - 20/10/2016
Fonte:http://www.progresso.com.br/

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