segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Profissionais da saúde podem pedir aposentadoria especial

O direito se aplica a profissionais que atuam em 
hospitais, clínicas, UPAs, laboratórios e consultórios 
A exposição constante a agentes nocivos e prejudiciais à integridade física garante o benefício a trabalhadores

Os trabalhadores que exercem atividades no setor de saúde e que contribuem para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) possuem o direito à aposentadoria especial, em razão da exposição e contato constante com agentes nocivos e prejudiciais a sua integridade física.
O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que estes profissionais fazem jus ao benefício, pois estão em exposição permanente a algum agente prejudicial à saúde, “seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os pacientes utilizando aparelhos ou, por via direta, para verificar o tratamento e assepsia de enfermos, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre”.
Badari revela que os profissionais da saúde, na condição de segurado do INSS ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 anos de atividade. “A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias”, orienta.
Os especialistas afirmam que essa situação se aplica a todos os profissionais da área da saúde que trabalham em hospitais, clínicas, UPAs, prontos-socorros, laboratórios, ambulatórios, indústria farmacêutica (nas pesquisas) e consultórios médicos. Estão entre eles, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas, anestesistas, radiologistas, profissionais da limpeza, entre outros.
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior observa que os profissionais da saúde são considerados como segurados do INSS assim como quaisquer outros, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ao auxílio-doença, à aposentadoria por idade e pensão por morte, por exemplo. “O que é mais relevante, nesse campo profissional, é justamente as situações em que há contato com agentes nocivos e, portanto, direito à aposentadoria especial”.
Diego Henrique Schuster, advogado e autor do livro “Aposentadoria especial: entre o princípio da precaução e a proteção social”, informa que a Lei 8.213/91 dispõe que faz jus à aposentadoria especial o segurado que trabalha sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e mental, devendo isso ser comprovado por meio de prova documental ou pericial. 
“Importante ressaltar que o tempo de duração da exposição aos agentes não pode ultrapassar aquele que possibilite o contagio, ou seja, a exposição a agentes biológicos, ainda que de forma intermitente, não descaracteriza o risco de contágio. O perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, entra em contato com tais agentes. É certo que, em se tratando de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial não fica restrita aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosos, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”, explica o advogado.
Ele também observa que, no caso da aposentaria especial, a legislação previdenciária não exige prova do desgaste físico ou qualquer dano resultante da exposição a agentes nocivos, ou seja, o segurado que postula sua aposentadoria não é submetido a nenhuma perícia médica. “É exigida a prova de sua exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, com potencialidade de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador. Na área da saúde, o risco de exposição dos trabalhadores aumenta de acordo com o grande número de aplicações de novas tecnologias pelas agências regulatórias e a pouca informação sobre estimativas de exposição nos locais ou no ambiente de trabalho”, pontua.
A partir de março de 1997, deve haver a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O profissional deve apresentar o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. “O documento deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, descritos nos anexos vinculados aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979”, informa João Badari.
Além do PPP, o INSS poderá inspecionar o local de trabalho do segurado visando à confirmação das informações contidas nos documentos.

Fonte: http://www.atribuna.com.br/

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