sexta-feira, 20 de abril de 2018

Medida Provisória n° 827, de 19 de abril de 2018 (Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias)

Medida Provisória n° 827, de 19 de abril de 2018 (Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias)

Explicação da Ementa: 

Altera a Lei 11.350/2006 nos seguintes pontos: ajuste redacional no §1º do art. 2º quanto à obrigatoriedade da presença dos agentes referidos; Exclui a expressão "educação continuada" do § 2º do art. 5º; inclui no mesmo art. o § 2º-A para prever o financiamento tripartite (União, Estados, DF e Municípios) dos referidos cursos; Altera detalhes da jornada de trabalho, no § 2º do art. 9º-A; e inclui o art. 9º-H para atribuir ao ente federado do vínculo a competência para fornecimento e custeio dos deslocamentos dos referidos agentes.


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ver tópico (2 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 2º ......................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.


.........................................................................” (NR)


“Art. 5º ......................................................................


....................................................................................

§ 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


.......................................................................” (NR)


“Art. 9º-A .................................................................


...................................................................................


§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

......................................................................” (NR)

“Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gilberto Magalhães Occhi

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.04.2018





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