segunda-feira, 11 de março de 2013

Lei 11.350 de 05 outubro de 2006 visando regulamentar a E.C. 63/2010 sobre a insalubridade e o piso salarial dos Agentes de Saúde e Endemias


Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, visando regulamentar a E.C. 63/2010,que institui o Piso Salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias.

Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no
desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo,
portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau de
exposição,

que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.
Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias estão vinculados, o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual-EPI necessários
para o desempenho de suas atividades, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.

Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a jornada de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor correspondente ao Piso Salarial será atualizado anualmente de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§ 2º - Fica a cargo do Ministério da Saúde, fixar anualmente o valor de
assistência financeira da União, no intuito de custear o pagamento do piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde

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