quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Trabalho: Adicional de Insalubridade será devido aos Agentes Comunitários de Saúde

Conforme o artigo 9º-A da Lei nº 13.342/2016, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,


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Conforme o artigo 9º-A da Lei nº 13.342/2016, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos Agentes Comunitáriosde Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

- nos termos do disposto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando submetidos a esse regime;


- nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

A Lei nº 13.342/2016 foi publicada em 11/01/2017 com a promulgação de parte do texto vetado em 04/10/2016.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicionalrespectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 192 da CLT.

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Art. 195 da CLT.

Fonte: LegisWeb




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